quarta-feira, 24 de março de 2010

Lei nº 12.217/10 - Torna obrigatória aprendizagem noturna

Mais uma lei
      O título deste texto não poderia ter outro foco. Temos tantas prioridades no aspecto educacional do trânsito e mais uma lei é editada com finalidades duvidosas. Será que o pessoal da câmara ainda não entendeu ainda que temos que focar com mais ênfase no processo educacional de base? Quantas leis inócuas serão sancionadas e destinadas apenas a "engordar" o nosso Código de Trânsito?
     É lógico que é deveras importante para o intrutor de trânsito ministrar aulas práticas em todas as condições adversas possíveis. Para isso um bom planejamento de aulas se faz necessário. Um apoio técnico mais eficiente teria de ser implementado para o aprimoramento dos instrutores práticos. Enfim, poderia citar um sem número de causas e consequencias que tornam precárias as condições de ensino-aprendizagem, atualmente, em todo o Brasil. Mas acredito que o foco está muito mais na falta de estrutura educacional do ensino básico - como inclusão de conteúdos e temas que envolvam a criança e o jovem no dia-a-dia do trânsito - do que simplesmente sanções que apenas aumetam buracraticamente o processo de habilitação.
     Como citei acima, se houvesse um melhor planejamento por parte das áreas de ensino dos CFC´s, aliados com um melhor acompanhamento pedagógico do Detran, alguns problemas pontuais que enfraquecem o ensino prático poderiam ser resolvidos.
 
Lei nº 12.217, de 17 de março de 2010.




Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.

O VICE-PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 158. ...................................................................

...................................................................................

§ 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010

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