domingo, 10 de junho de 2007

A resolução 180/5 do Contran e sua aplicação



A previsão de entrada em vigor da resolução 180/5 do Contran que está prevista para 30 de junho, ou seja, no final deste mês, coloca em cheque mate praticamente todas as normas de estacionamento que conhecemos até hoje, e principalmente as que não conhecemos, sim, muitas das normas em vigor ainda hoje sobre a validade das placas de proibido estacionar(R-6A), estacionamento regulamentado(R-6B) e proibido parar e estacionar(R-6C) não são dominadas pela maioria esmagadora da população. O básico atualmente para evitar problemas onde haja placas de estacionamento é o seguinte:
- Todas as placas de regulamentação(as vermelhas) tem validade a partir do ponto onde estão fixadas para frente delas e no sentido do tráfego, algumas placas tem limitação, este é o caso das placas de estacionamento;
- A limitação das placas de estacionamento(regulamentado, proibido e proibido parar e estacionar) é até a próxima placa ou não existindo próxima placa 40 metros em áreas de alto volume de tráfego e 80 metros em áreas de baixo volume de tráfego.
- Para quadras ou trechos de extensão inferior a 40m, pode-se utilizar apenas uma placa, valendo a proibição para todo o trecho ou quadra(LAZZARI; WITTER2002, p. 157).

Resolução 180 de 2005 do Contran versus placas de estacionamento(regulamentado, proibido e proibido parar e estacionar)

Continuando, como comentava acima todas as placas de regulamentação tem validade a partir do ponto em que estão instaladas até a próxima placa ou até onde for limitada pela legislação. E este antigo paradigma é o primeiro a ser quebrado pela resolução 180/05, explico; com a entrada em vigor da 180 as placas de estacionamento(regulamentado, proibido e proibido parar e estacionar) serão as ÚNICAS placas de regulamentação que terão validade por quadra, ou melhor, a resolução usa o seguinte texto:
Abrangência dos sinais
A MAIORIA(grifo do autor) dos sinais de regulamentação tem validade no ponto onde estão implantado ou a partir deste ponto. Outros têm sua validade na face de quadras onde estão implantados vinculados à sinalização horizontal ou à informações complementares (CONTRAN, 2005, p.16).

É de extrema importância que estejamos informados e atualizados quanto a esta alteração na legislação de trânsito. Destarte não posso deixar de criticar o governo e os meios de comunicação em geral por não darem espaço na mídia seja ela, impressa, televisiva ou radiofônica para discussões acerca desta nova resolução, afinal, ela foi aprovada dia 26 de agosto de 2005 e já estamos em 2007. Ano passado teria entrado em vigor se não fosse prorrogada por mais um ano ficando o atual prazo de entrada em vigência dia 30 de junho de 2007, de acordo com a resolução 195 de 2006. Tivemos dois anos para debates, sugestões e crítica e no entanto com o prazo da resolução findando nada foi discutido e exposto ao público que será atingido diretamente pela resolução.


Estacionar no trecho proibido pela placa ao lado caracteriza infração média(R$85,13 e 4 pontos) mais a remoção do veículo. Aqui vale lembrar que pode-se PARAR no trecho regulamentado, sendo que neste caso a para será a imobilização do veículo com finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque e desembarque de passageiros (GOMES, 2006, p.148). Cabe verificar também o artigo 47 do CTB que menciona que nos locais onde a parada é permitida o condutor não poderá interromper ou perturbar o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres







Observe que no caso da placa ao lado a infração só será configurada quando houver alguma condição escrita na placa, por exemplo, "15 minutos", ou, "veículos oficiais". Estacionar em desacordo com as condições regulamentadas: infração leve(R$53,20 e 3 pontos) e remoção do veículo




Estacionar no trecho regulamentado pela placa de proibido parar e estacionar: infração grave(R$127,69 e 5 pontos) mais a remoção do veículo.







No caso da sinalização ao lado de acordo com a resolução 180/5 TODA a face da quadra será proibido estacionar tanto antes ou depois da placa.







Face de quadra superior a 60m

Devem ser colocadas 2 ou mais placas, de modo que as placas extremas fiquem a uma distância superior a 5,0 m, e no máximo a 30 m do prolongamento do meio fio da via transversal.

A distância entre duas placas consecutivas deve ser de no máximo 80,0m, sendo recomendável adotar a distância de 60,0m. Conforme figura abaixo:














Quando não for necessário proibir(ou permitir) toda a face da quadra:


Observe que é colocado o indicativo de início e término da área regulamentada, podendo-se usar também o trecho pintado em amarelo.







Por fim, cabe salientar que todas estas alterações não são de fácil e instantânea assimilação pela população leiga, e que antes de tal resolução ter início os agentes de trânsito; municipais, policiais militares e policias rodoviários estaduais e federais deverão ser devidamente atualizados.


Josiel Eilers Goulart
Acadêmico de História
Instrutor de Trânsito Vinculado ao Detran/RS

Bibliografia

CONTRAN-DENATRAN. Sinalização Vertical de Regulamentação; Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito; 1, Brasília, 2005.

GOMES, Ordeli Savedra. Código de Trânsito Brasileiro Comentado e Legislação Complementar, Passo Fundo, Vizú Distribuidora de Livros Ltda, 2006.


LAZZARI, Carlos Flores, WITTER, Ilton Rosa. Nova Coletânea de Legislação de Trânsito, Porto Alegre, Editora Sagra Luzzatto, 2002.

terça-feira, 5 de junho de 2007

CONFLITOS NA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM


O Código de Trânsito tem diversas regras absolutamente claras e definidas quanto à preferência de passagem em determinadas situações, porém, em outras não há tanta clareza. Nessas situações diríamos que a única esperança é a educação dos condutores que se acharem num conflito de preferência de passagem.

Quando veículos transitam por fluxos que se cruzam, e não há sinalização, a preferência é daquele que se encontra à direita, conforme Art. 29, inciso III, letra C do CTB. Note-se que essa regra é específica para cruzamentos sem sinalização.

Há, porém, a situação do cruzamento sinalizado em amarelo intermitente para ambos os lados, ao recorrermos ao Anexo II do CTB verificamos que a sinalização semafórica de advertência determina cautela por obstáculo ou situação perigosa, devendo haver redução de velocidade e medidas de precaução antes de seguir adiante. Recorremos ao Art. 89 do CTB para concluir que a ordem de prevalência da sinalização é das determinações do agente sobre as indicações do semáforo, das indicações do semáforo sobre os demais sinais, e dos sinais sobre as regras gerais. Esse dispositivo nos convence de que a existência do semáforo "ofusca" ou encobre a presença da sinalização de preferência, portanto, não há preferência de passagem, pois o cruzamento é sinalizado (não se aplicando a regra da mão direita), e ambos devem ser cautelosos. Seria um caso de culpa concorrente de ambos em caso de acidente.

A culpa concorrente poderá ocorrer, e se dará, por exemplo, quando dois veículos se chocam, resultando lesões recíprocas nos condutores, e verifica-se que ambos agiram sem adotar medidas de segurança, ou ainda que a responsabilidade é objetiva do responsável pela sinalização que criou a situação duvidosa e assim sendo, o Judiciário poderia entender, com base no Art. 1º, § 3º do CTB que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Bibliografia

1. Vilanova, L.M. (1984) – Nota Técnica CET SP – “Amarelo piscante noturno”.
“Considerações sobre sua implantação”.
2. Luis Vilanova é especialista em controle e monitoração de trânsito e trabalha atualmente na Gerência de Desenvolvimento Tecnológico da CET / SP. (www.sinaldetransito.com.br)
3. Código de Trânsito Brasileiro
4. Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo – CET (2002) – “Critérios para implantação do amarelo intermitente de madrugada”.
5. Eng. Sergio Ejzenberg desenvolve soluções de Engenharia de Tráfego (www.ejzenberg.com.br)



José Carlos Gonçalves é técnico II em transporte e trânsito e trabalha atualmente no DSE – Departamento Semafórico, GSI - Gerência de Sinalização, DO – Diretoria de Operações, EMDEC.

Meio ambiente e Cidadania


28 de maio de 2007
Matéria: Trânsito seguro, ar melhor
Veículo: Folha de S. Paulo
Editoria: Opinião
Página: A2
Palavra chave: Trânsito seguro

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