segunda-feira, 28 de julho de 2008

Palestra na D.L. do Exército - 25/07/2008

Nesta sexta-feira, dia 25 de julho, foi realizada mais uma palestra com temas relacionados a Direção Defensiva, Legislação de Trânsito e Convívio Social no Trânsito. A palestra/conversa teria inicialmente 1he30min, mas acabou se estendendo das 08h15min as 11h15min, pois os temas eram diversos, logo foi solicitado a ampliação do tempo da palestra.
Agradeço ao pessoal da Divisão de Levantamento do Exército/POA pela paciência.








Josiel Eilers Goulart
Instrutor teórico-técnico
CFC Touring

quinta-feira, 24 de julho de 2008

Governo prepara mais rigor para leis de trânsito

Veículo: Portal G1 – 23/07/2008
Matéria também publicada por: EPTV, Câmera 2, A Tribuna - Baixada Santista

Motorista passará por dois anos regime probatório para ter primeira habilitação. Projeto prevê reajuste de 67% nas multas. Criança até 10 anos não poderá andar em moto.
Daniella Clark

Depois da “Lei seca”, o motorista já pode se preparar para novas medidas em estudo pelo governo federal para tornar ainda mais rigorosas as leis de trânsito. Além do reajuste das multas em 63%, o que fará com que uma infração gravíssima cometida por um motorista alcoolizado chegue a R$ 1.575, um projeto de lei que deve ser enviado ao Congresso ainda este ano prevê mudanças nos critérios para multa por excesso de velocidade e a proibição do transporte de crianças menores de 10 anos em motos.

Segundo Alfredo Peres, diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), outro objetivo é aumentar o regime probatório, de um para dois anos, para a obtenção da primeira carteira de habilitação.

“A proposta, após passar por consulta pública, foi enviada para o ministro das Cidades, Márcio Fortes, que, com o ministro da Justiça, vai consolidar o projeto. Vamos ter então uma posição do governo, que vai decidir se vão acolher todas as propostas ou se vai acolher parcialmente. A partir daí, o projeto será enviado para a Casa Civil e para o Congresso”, explicou Peres, após uma palestra, nesta quarta-feira (23), para representantes do setor de transporte de cargas do estado do Rio.

Multas por ano chegam a R$ 3 bilhões
O objetivo é frear o número de acidentes nas cidades e estradas municipais, estaduais e federais. Segundo Peres, de 2002 a 2006, a frota de veículos no país dobrou e os acidentes aumentaram 30%, além de ficarem mais graves. Já as multas de trânsito passaram de R$ 1,5 bilhão por ano para R$ 3 bilhões. “Multar só não está resolvendo”, afirma. A expectativa é que o projeto seja votado ainda este ano. A mudança que vai afetar em cheio o bolso dos motoristas é a correção nos valores das multas, que hoje são calculadas de acordo com a Ufir, extinta desde 2000. Para atualizar os valores, seria usado como base o IPCA, o que levaria a um reajuste de 63%. A infração gravíssima passaria de R$ 191,54 para R$ 315. Nos casos de embriaguez, esse valor é multiplicado por cinco, chegando a R$ 1.575.

Mudanças nos limites de velocidade
Já o excesso de velocidade deixará de ser definido por percentuais. Se o limite de velocidade da via for ultrapassado em 20km/h, será considerada infração grave. De 20km/h a 30km/h, será infração gravíssima. Desse limite até 50km/h, o valor da multa para a infração gravíssima será multiplicado por três. Acima de 50km/h, o valor será multiplicado por cinco. Nesses dois últimos casos, está prevista a suspensão da carteira de habilitação.“Tínhamos vários municípios praianos com limite de 40km, que se o motorista passasse a 60km já estava suspenso. Há rodovias em que o limite é 120km/h e você pode andar a 180 km/h. Se for pego, vai pagar apenas uma multa grave”, explicou Peres. Outra mudança em relação à velocidade diz respeito aos locais onde não há sinalização. Hoje, o código de trânsito diz que, onde não há placas especificando o limite, a velocidade é de 110km/h para automóveis, 90km/h para ônibus e 80km/h para os demais veículos, como caminhões. Segundo Peres, houve um entendimento da área técnica de que, se a rodovia não está sinalizada, é porque não tem condição de ter carros circulando em alta velocidade. A proposta é reduzir a velocidade para 90km nesses casos, para todos os veículos.

Rigor na primeira habilitação
Outra mudança em estudo atinge aqueles que vão tirar a primeira habilitação. Hoje, há um regime probatório para a obtenção da habilitação definitiva, que só é concedida após um ano da aprovação do motorista no exame, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração. Esse período poderá aumentar para dois anos. Já as crianças só poderão ser transportadas na garupa de motocicletas após os 10 anos. Hoje, esse limite é de 7 anos. “Foi constatado que, na primeira habilitação, durante esse primeiro ano, o condutor tem um cuidado tremendo para não cometer infrações”, explicou Peres.

Ministério da Saúde confirma índice
Na última terça-feira (22), o Ministério da Saúde enviou ao Ministério das Cidades a nota técnica em que mantém em 0,2 g/l (dois decigramas por litro de sangue) a margem de tolerância de álcool em exames de sangue ou por meio do bafômetro. O parecer do ministério servirá de base para que o Conselho Nacional do Trânsito regulamente a Lei 11.705, a “Lei seca”.
De acordo com a nota técnica, o índice exclui das punições previstas na lei as situações em que o uso de medicamentos e de anti-sépticos bucais, que contenham álcool, possa ser detectado no exame.

Segundo nota divulgada pelo ministério, bombons ou chocolates recheados com bebida alcoólica (licor) ingeridos, em quantidades usuais, imediatamente antes do teste do etilômetro, não serão detectados.

“O Contran vai acolher a proposta do Ministério da Saúde, que ratificou o mesmo índice que já está no decreto”, explicou Peres.

Polêmica à luz do xenon

Veículo: Pioneiro – RS – 24/07/2008

Caxias do Sul - Quem é dono de um carro com faróis de xenon garante que as vantagens são enormes. Melhor visibilidade, maior durabilidade e beleza estão entre os atributos propagados por vendedores dos kits importados. Mas motoristas de carros com lâmpadas convencionais reclamam que os modernos sistemas de iluminação atrapalham a visão, especialmente quando estão se deslocando na pista contrária.

Hoje, não existe resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) específica a respeito dos faróis xenon. Autoridades entendem que colocar esse tipo de equipamento sem autorização é uma infração, uma vez que altera características originais do veículo. À margem da polêmica, as vendas explodiram nos últimos meses nas oficinas especializadas.Montadoras internacionais, como Audi e BMW, oferecem o xenon como item opcional ou de série em certos modelos. A caxiense Marcopolo começou a fabricar neste ano um ônibus com essa opção. Não há estimativas sobre o número de veículos com lâmpadas de xenon em Caxias. Mas basta circular pelas ruas para perceber que boa parcela dos cerca de 190 mil registrados na cidade, dos quais 16,7 mil são importados, ostenta esses faróis.Vendas em alta - Seja por moda ou seja para melhorar a visão, a procura por lâmpadas de xenon é grande nas oficinas. Em Caxias, os kits são vendidos a partir de R$ 550. Segundo o gerente de vendas da Périco Auto Som, Samuel Andrei de Souza, a empresa realiza uma média de 130 instalações de kits de faróis de xenon por mês, o que representa quatro por dia.Ele conta que a oficina trabalha com esse sistema de iluminação há seis anos, mas que, a partir de 2007, com o barateamento dos kits, eles se tornaram populares. A instalação, segundo ele, é simples, dura cerca de 40 minutos e pode ser feita em qualquer veículo. Souza diz que atende também concessionárias da cidade para que o cliente, ao comprar um carro, já saia rodando com faróis de xenon.O vendedor propaga que esse sistema melhora o alcance de visão de 70 a 80 metros, além do efeito estético, durabilidade maior e menor consumo de bateria. A única precaução tomada pela Périco quanto à legalidade da venda foi ofertar apenas lâmpadas com cor branca ou amarela, já que a legislação proíbe o uso de faróis azuis.O dono da Somacal Auto Som, Leandro Somacal, também atesta o sucesso do produto na cidade. Por dia, são instalados uma média de dois kits.- Está levantando as vendas. Com o dólar mais barato, ficou mais acessível. Mas tem que ser muito bem instalado, por um profissional qualificado - lembra Somacal.Segundo Somacal, o xenon reflete nas placas de sinalização à noite, tornando-as mais visíveis. Estes faróis teriam vida útil de 3 mil horas, com luz três vezes mais forte do que as lâmpadas comuns.Há oito meses, o administrador de empresas Ricardo Argenta, 25 anos, decidiu instalar faróis de xenon em seu Focus ano 2004, depois de dirigir o carro de um conhecido que tinha esse tipo de iluminação.- Dá uma abertura de visão muito maior, especialmente nas laterais. Sou a favor de tudo o que pode melhorar, dar mais segurança no trânsito. Em noites com neblina, a diferença é excepcional - garante.Segundo Argenta, as placas de sinalização são percebidas mais facilmente. O administrador conta que já foi parado em blitze, mas os fiscais apenas pediram para testar os faróis. Por precaução, ele anda com uma resolução do Contran que fala de especificações quanto à potência e temperatura de cor das lâmpadas e com os manuais e recibos do kit instalado que provam que ele está abaixo dos valores máximos. Argenta também se preocupou com a orientação de que a instalação dos faróis de xenon exige sistema de regulagem de altura para que, quando o carro estiver carregado, não ofusque a visão do condutor do veículo que roda em sentido contrário.Legislação revista - Um parecer do Conselho Estadual de Trânsito, emitido em fevereiro de 2007, entende que instalar faróis de xenon é considerado tecnicamente alteração de veículo. E só seria considerado regular se o proprietário fosse ao Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) e expedisse novo registro do veículo com aprovação da modificação.O advogado especialista em trânsito Juelci de Almeida explica que alterar características de um veículo é infração prevista no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O carro pode ser apreendido e o condutor terá de pagar multa de R$ 127,69, perderá cinco pontos na carteira e terá de retirar o xenon.O diretor executivo de trânsito da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, Carlos Roberto Noll, diz que os fiscais caxienses são orientados a recolher os documentos do carro que for flagrado com alterações no sistema de iluminação. O motorista terá 15 dias para regularizar sua situação.- Ninguém pode alterar características do veículo sem prévia autorização de uma autoridade - reforça Noll.Nos últimos três meses, a fiscalização caxiense autuou um motorista por ter luz azul em lâmpada do farol de luz baixa e alta, considerado um falso xenon. Outros 20 motoristas foram autuados por terem lâmpadas coloridas (especialmente azul) na luz de posição. Mas nenhum condutor foi multado por ter instalado xenon. Quanto a alterações na iluminação, houve ainda uma autuação por luz do farol intermitente e 120 por indicadores de direção com sistema alterado bipolar.As autoridades esclarecem que a instalação não-autorizada de lâmpadas pode colocar em risco a segurança dos componentes do carro, e por conseguinte, do motorista, se aquele tipo não for indicado pela montadora.- Não dá para ficar brincando de xenon - sentencia o técnico superior em trânsito do Detran, Túlio Felipe Verdi Filho, acrescentando que o farol de xenon só é regular em carros com homologação de fábrica.As atuais resoluções do Contran sobre iluminação, a 680/87 e 692/88, prevêem características para lâmpadas halógenas apenas. Porém, elas serão revogadas quando entrar em vigor a resolução 227, publicada em fevereiro de 2007, mas que só será válida a partir de janeiro do próximo ano. Ela prevê uma série de exigências técnicas que devem ser atestadas por órgãos credenciados junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) tanto para faróis com lâmpadas de filamentos quanto para aquelas com fonte de luz de descarga de gás. As lâmpadas de tom azulado continuarão proibidas. A determinação ainda fala que serão aceitas inovações tecnológicas não contempladas na resolução, desde devidamente avaliadas e comprovadas sua eficácia e segurança dos veículos. Até lá, procure se informar com um CRVA e com a montadora do veículo antes de decidir instalar xenon no seu carro.
MaisA novidadeLâmpadas de descarga de gás (xenon)- As cápsulas das lâmpadas são preenchidas com gás xenônio e outros elementos, que produzem luz quando transpassados por uma descarga de alta intensidade entre dois eletrodos- Utilizado em faróis baixo e alto- Precisa de um reator e de um starter para funcionar, que acompanham o kit- Maior vida útil: segundo os fabricantes, cerca de 3 mil horas- Temperatura de cor (quanto mais forte, mais azulada é a cor): as lâmpadas mais vendidas tem entre 4.200K e 6.000K (brancas, porém, com uma intensidade maior do que as halógenas), mas podem chegar a 12000K (que seria um tom violeta). A partir de 6.500K não é permitida por lei, por ser uma luz azul- Potência: 35 watts

A comumLâmpadas incandescentes halógenas (comuns)- Emitem luz por meio do aquecimento de filamentos (tungstênio), a partir de uma tensão elétrica aplicada em seus terminais- Aplicação em faróis baixos, altos e auxiliares- Vida da lâmpada é sensível à variação de tensão, mas dura em média 800 horas- Temperatura de cor: de 2.800K a 4.000K (variam de amarelada a branca)- Potência: 60 watts, em média

Como proceder: Quem pretende colocar xenon semse preocupar com infrações deve:

- primeiro, se informar com a montadora do carro se é possível fazer alterações sem prejuízo ao veículo- procurar o CRVA e solicitar autorização para modificar o veículo- levar o automóvel a uma instituição técnica licenciada, autorizada pelo Denatran e pelo Inmetro. Se as modificações estiverem de acordo, será expedido um certificado de segurança veicular- de posse do certificado, o condutor procura novamente o Detran, que irá emitir uma autorização, que constará no documento do veículoA legislaçãoO que prevê o Código Brasileiro de Trânsito:- Art. 230. Conduzir o veículo:VII - com a cor ou característica alterada;XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;- Infração - grave (cinco pontos na carteira)- Penalidade - multa (R$ 127,69)- Medida administrativa - retenção do veículo para regularização

Na webSite do Denatran as resoluções do Contran podem ser conferidas no site www.Denatran. gov.br

terça-feira, 22 de julho de 2008

Notas Módulo IV - Produtos Perigosos (12/07/2008)

Claudio dos santos - 9,3
Gilmar oliveira - 10
Carlos Martins - 10
João Carlos Goulart - 10
Evandro Flores - 10
Alexandre Nascimento - 10
Leandro Pinto - 10
Rodrigo Machado - 10
Dilmar Rocha - 10
Jose Junior - 9,8
Luciano Cerveira - 10
Carlos Augusto Krause - 7,1
Celmar Nascimento Silva - 10
Eduardo Soares - 9,6
Carlos Antonio Dorneles - 9,8
Saulo Anger - 9,1
Marcos Paulo Silva - 10
Andre Oliveira - 9,8
Laercio Junior - 10
Arno da Rosa - 8,1
Marcelo Fernandes - 9,3
Marco Aurelio Cardoso - 9,3

*** Nesta listagem já está incluso a nota suplementar dos trabalhos.

Em breve...

Notas do módulo IV - produtos perigosos

domingo, 13 de julho de 2008

DECRETO 96044, de 18 de maio de 1988


Aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos, e dá outras providências

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares (artigo 1)

Art.1 - O transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto, em Legislação e disciplina peculiar a cada produto.

§ 1 - Para os efeitos deste Regulamento é produto perigoso e relacionado em portaria do Ministro dos Transportes.

§ 2 - No transporte de produto explosivo e de substância radioativa serão observadas, também, as normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.

CAPÍTULO II - Das Condições do Transporte (artigos 2 a 23)

SEÇÃO I - Dos Veículos e dos Equipamentos (artigos 2 a 5)

Art.2 - Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR 7500 e NBR-8286.

Parágrafo único. Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.

Art.3 - Os veículos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto.

Art.4 - Os veículos e equipamentos (como tanques e "conteineres") destinados ao transporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma intencionalmente aceita.

§ 1 - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestará a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produto perigoso, nos termos dos seus regulamentos técnicos.

§ 2 - Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de que trata este artigo serão vistoriados, em periodicidade não superior a 3 (três) anos, pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, de acordo com instruções e cronologia estabelecidos pelo próprio INMETRO, observados os prazos e rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se as devidas anotações no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel" de que trata o item I do Art.22.

§ 3 - Os veículos e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados e testados pelo INMETRO ou entidade pelo mesmo credenciada, antes de retornarem à atividade.

Art.5 - Para o transporte de produto perigoso a granel os veículos deverão estar equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante 3 (três) meses, salvo no caso de acidente, hipótese em que serão conservados por 1 (um) ano.

SEÇÃO II - Da Carga e seu Acondicionamento (artigos 6 a 8)

Art.6 - O produto perigoso fracionado deverá ser acondicionado de forma a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento segundo especificações do fabricante.

§ 1 - No caso de produto importado, o importador será o responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.

§ 2 - No transporte de produto perigoso fracionado, também as embalagens externas deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a correspondente classificação e o tipo de risco.

Art.7 - É proibido o transporte de produto perigoso juntamente com:

I - animais;

II - alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins;

III - outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

Parágrafo único. Entende-se como compatibilidade entre 2 (dois) ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem assim alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos transportados, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

Art.8 - É vedado transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.

SEÇÃO III - Do Itinerário (artigos 9 a 13)

Art.9 - O veículo que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.

Art.10 - O expedidor informará anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER os fluxos de transporte de produtos perigosos que embarcar com regularidade, especificando:

I - classe do produto e quantidades transportadas;

II - pontos de origem e destino.

§ 1 - As informações ficarão à disposição dos órgãos e entidades do meio ambiente, da defesa civil e das autoridades com jurisdição sobre as vias.

§ 2 - Com base nas informações de que trata este artigo, o Ministério dos Transportes, com a colaboração do DNER e de órgãos e entidades públicas e privadas, determinará os critérios técnicos de seleção dos produtos para os quais solicitará informações adicionais, como freqüência de embarques, formas de acondicionamento e itinerário, incluindo as principais vias percorridas.

Art.11 - As autoridades com jurisdição sobre as vias poderão determinar restrições ao seu uso, ao longo de toda a sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando percurso alternativo, assim como estabelecer locais e períodos com restrição para estacionamento, parada, carga e descarga.

Art.12 - Caso a origem ou o destino de produto perigoso exigir o uso de via restrita, tal fato deverá ser comprovado pelo transportador perante a autoridade com jurisdição sobre a mesma, sempre que solicitado.

Art.13 - O itinerário deverá ser programado de forma a evitar a presença de veículo transportando produto perigoso em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade de tráfego.

SEÇÃO IV - Do Estacionamento (artigo 14)

Art.14 - O veículo transportando produto perigoso só poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deverá evitar o estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos ou locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículos.

§ 1 - Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente o veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob a vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.

§ 2 - Somente em caso de emergência o veículo poderá estacionar ou parar nos acostamentos das rodovias.

SEÇÃO V - Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte (artigos 15 a 21)

Art.15 - O condutor de veículo utilizado no transporte de produto perigoso, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico, segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, por proposta do Ministério dos Transportes.

Art.16 - O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspecioná-lo, assegurando-se de suas perfeitas condições para o transporte para o qual é destinado e com especial atenção para o tanque, carroçaria e demais dispositivo que possam afetar a segurança da carga transportada.

Art.17 - O condutor, durante a viagem, é o responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.

Parágrafo único. O condutor deverá examinar, regularmente e em local adequado, as condições gerais do veículo, verificando, inclusive, a existência de vazamento, o grau de aquecimento e as demais condições dos pneus do conjunto transportador.

Art.18 - O condutor interromperá a viagem e entrará em contato com a transportadora, autoridades ou a entidade cujo telefone esteja listado no Envelope para o Transporte, quando ocorrerem alterações nas condições de partida, capazes de colocar em risco a segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.

Art.19 - O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do transportador.

Art.20 - Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produto perigoso usará traje e equipamento de proteção individual, conforme normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Durante o transporte o condutor do veículo usará o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigado do uso de equipamentos de proteção individual.

Art.21 - Todo o pessoal envolvido na operação de transbordo de produto perigoso a granel receberá treinamento específico.

SEÇÃO VI - Da Documentação (artigo 22)

Art.22 - Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:

I - Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada;

II - Documento Fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informações:

a) número e nome apropriado para embarque;

b) classe e, quando for o caso, subclasse à qual o produto pertence;

c) declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte, conforme a regulamentação em vigor;

III - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR-7503, NBR-7504 e NBR-8285, preenchidos conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado, contendo:

a) orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso de emergência, acidente ou avaria; e

b) telefone de emergência da corporação de bombeiros e dos órgãos de policiamento do trânsito, da defesa civil e do meio ambiente ao longo do itinerário.

§ 1 - É admitido o Certificado Internacional de Capacitação dos Equipamentos para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel.

§ 2 - O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel perderá a validade quando o veículo ou o equipamento:

a) tiver suas características alteradas;

b) não obtiver aprovação em vistoria ou inspeção;

c) não for submetido à vistoria ou inspeção nas épocas estipuladas; e

d) acidentado, não for submetido a nova vistoria após sua recuperação.

§ 3 - As vistorias e inspeções serão objeto de laudo técnico e registradas no Certificado de Capacitação previsto no item I deste artigo.

§ 4 - O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel não exime o transportador da responsabilidade por danos causados pelo veículo, equipamento ou produto perigoso, assim como a declaração de que trata a alínea "c", do item II, deste artigo, não isenta o expedidor da responsabilidade pelos danos causados exclusivamente pelo produto perigoso, quando agirem com imprudência, imperícia ou negligência.

SEÇÃO VII - Do Serviço de Acompanhamento Técnico Especializado (artigo 23)

Art.23 - O transporte rodoviário de produto perigoso que, em função das características do caso, seja considerado como oferecendo risco por demais elevado, será tratado como caso especial, devendo seu itinerário e sua execução serem planejados e programados previamente, com participação do expedidor, do contratante do transporte, do transportador, do destinatário, do fabricante ou importador do produto, das autoridades com jurisdição sobre as vias a serem utilizadas e do competente órgão do meio ambiente, podendo ser exigido acompanhamento técnico especializado (Art.50, I).

§ 1 - O acompanhamento técnico especializado disporá de viaturas próprias, tripuladas por elementos devidamente treinados e equipados para ações de controle de emergência e será promovido, preferencialmente, pelo fabricante ou o importador do produto, o qual, em qualquer hipótese, fornecerá orientação e consultoria técnica para o serviço.

§ 2 - As viaturas de que trata o parágrafo precedente deverão portar, durante o acompanhamento, os documentos mencionados no item III do Art.22 e os equipamentos para situações de emergência a que se refere o Art.3.

CAPÍTULO III - Dos Procedimentos em Caso de Emergência, Acidente ou Avaria (artigos 24 a 28)

Art.24 - Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte correspondentes a cada produto transportado, dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais transportados.

Art.25 - Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade que atender ao caso determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.

Art.26 - O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes da assistência de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. No silêncio do contrato o ônus será suportado pelo transportador.

Art.27 - Em caso de emergência, acidente ou avaria o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso darão o apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.

Art.28 - As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou fabricante do produto e, se possível, com a presença de autoridade pública.

§ 1 - Quando o transbordo for executado em via pública deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao trânsito.

§ 2 - Quem atuar nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto.

§ 3 - No caso de transbordo de produtos a granel o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico.

CAPÍTULO IV - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades (artigos 29 a 40)

SEÇÃO I - Do Fabricante e do Importador (artigos 29 a 31)

Art.29 - O fabricante de equipamento destinado ao transporte de produto perigoso responde penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim a que se destina.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no Art.22, item I, cumpre ao fabricante fornecer ao INMETRO as informações relativas ao início da fabricação e destinação específica dos equipamentos.

Art.30 - O fabricante de produto perigoso fornecerá ao expedidor:

I - informações relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do produto, assim como as necessárias ao preenchimento da Ficha de Emergência; e

II - especificações para o acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o Art.3.

Art.31 - No caso de importação, o importador do produto perigoso assume, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante.

SEÇÃO II - Do Contratante, do Expedidor e do Destinatário (artigos 32 a 37)

Art.32 - O contratante do transporte deverá exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança.

Art.33 - Quando o transportador não os possuir, deverá o contratante fornecer os equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, com as devidas instruções do expedidor para sua utilização.

Art.34 - O expedidor é responsável pelo acondicionamento do produto a ser transportado, de acordo com as especificações do fabricante.

Art.35 - No carregamento de produtos perigosos o expedidor adotará todas as precauções relativas à preservação dos mesmos, especialmente quanto à compatibilidade entre si (Art.7).

Art.36 - O expedidor exigirá do transportador o emprego dos rótulos de risco e painéis de segurança correspondentes aos produtos a serem transportados, conforme disposto no Art.2.

Parágrafo único. O expedidor entregará ao transportador os produtos perigosos fracionados devidamente rotulados, etiquetados e marcados, bem assim os rótulos de risco e os painéis de segurança para uso nos veículo, informando ao condutor as características dos produtos a serem transportados.

Art.37 - São de responsabilidade:

I - do expedidor, as operações de carga;

II - do destinatário, as operações de descarga.

§ 1 - Ao expedidor e ao destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregado nas atividades referidas neste artigo.

§ 2 - Nas operações de carga e descarga, cuidados especiais serão adotados, especialmente quanto à amarração da carga, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes.

SEÇÃO III - Do Transportador (artigos 38 a 40)

Art.38 - Constituem deveres e obrigações do transportador:

I - dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos;

II - fazer vistoriar as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento, de acordo com a natureza da carga a ser transportada, na periodicidade regulamentar;

III - fazer acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transporte, as operações executadas pelo expedidor ou destinatário de carga, descarga e transbordo, adotando as cautelas necessárias para prevenir riscos à saúde e integridade física de seus prepostos e ao meio ambiente;

IV - transportar produtos a granel de acordo com o especificado no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel" (Art.22, I);

V - requerer o Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel, quando for o caso, e exigir do expedidor os documentos de que tratam os itens II e III do Art.22;

VI - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria (Art.3), assegurando-se do seu bom funcionamento;

VII - instruir o pessoal envolvido na operação de transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, conforme as instruções do expedidor;

VIII - zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvido na operação de transporte, proporcionando-lhe treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho conforme preceitos de higiene, medicina e segurança do trabalho;

IX - fornecer a seus prepostos os trajes e equipamentos de segurança no trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, zelando para que sejam utilizados nas operações de transporte, carga, descarga e transbordo;

X - providenciar a correta utilização, nos veículos e equipamentos, dos rótulos de risco e painéis de segurança adequados aos produtos transportados;

XI - realizar as operações de transbordo observando os procedimentos e utilizando os equipamentos recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto;

XII - assegurar-se de que o serviço de acompanhamento técnico especializado preenche os requisitos deste Regulamento e das instruções específicas existentes (Art.23);

XIII - dar orientação quanto à correta estivagem da carga no veículo, sempre que, por acordo com o expedidor, seja co-responsável pelas operações de carregamento e descarregamento.

Parágrafo único. Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor ou destinatário, de acompanhar carga e descarga, ficará desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.

Art.39 - Quando o transporte for realizado por transportador comercial autônomo, os deveres e obrigações a que se referem os itens VI a XI do artigo anterior constituem responsabilidade de quem o tiver contratado.

Art.40 - O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de receber, para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado neste Regulamento e demais normas ou instruções aplicáveis.

CAPÍTULO V - Da Fiscalização (artigos 41 e 42)

Art.41 - A fiscalização para a observância deste Regulamento e de suas instruções complementares incumbe ao Ministério dos Transportes, sem prejuízo da competência das autoridades com jurisdição sobre a via por onde transite o veículo transportador.

Parágrafo único. A fiscalização compreenderá:

a) exame dos documentos de porte obrigatório (Art.22);

b) adequação dos rótulos de risco e painéis de segurança (Art.2), bem assim dos rótulos e etiquetas das embalagens (Art.6, § 2), ao produto especificado no Documento Fiscal; e

c) verificação da existência de vazamento no equipamento de transporte de carga a granel e, em se tratando de carga fracionada, sua arrumação e estado de conservação das embalagens.

Art.42 - Ao ter conhecimento de veículo trafegando em desacordo com o que preceitua este Regulamento, a autoridade com jurisdição sobre a via deverá retê-lo imediatamente, liberando-o só após sanada a infração, podendo, se necessário, determinar:

I - a remoção do veículo para local seguro, podendo autorizar o seu deslocamento para local onde possa ser corrigida a irregularidade;

II - o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo ou para local seguro;

III - a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destruição, sob a orientação do fabricante ou do importador do produto e, quando possível, com a presença do representante da seguradora.

§ 1 - As providências de que trata este artigo serão adotadas em função do grau e natureza do risco, mediante avaliação técnica e, sempre que possível, acompanhamento do fabricante ou importador do produto, contratante, expedidor, transportador, representante da Defesa Civil e de órgão do meio ambiente.

§ 2 - Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a guarda da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade do transportador pelos fatos que deram origem à retenção.

CAPÍTULO VI - Das Infrações e Penalidades (artigos 43 a 47)

Art.43 - A inobservância das disposições deste Regulamento e Instruções complementares referentes ao transporte de produto perigoso sujeita o infrator a:

I - multa até o valor máximo de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

II - cancelamento do registro de que trata a Lei número 7.092, de 19 de abril de 1983.

§ 1 - A aplicação da multa compete à autoridade com jurisdição sobre a via onde a infração foi cometida.

§ 2 - Ao infrator passível de multa é assegurada defesa, previamente ao recolhimento desta, perante a autoridade com jurisdição sobre a via, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.

§ 3 - Da decisão que aplicar a penalidade de multa, cabe recurso com efeito suspensivo a ser interposto na instância superior do órgão autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o infrator for notificado, observados os procedimentos peculiares a cada órgão.

§ 4 - A aplicação da penalidade de cancelamento no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários - RTB compete ao Ministro dos Transportes, mediante proposta justificada do DNER ou da autoridade com jurisdição sobre a via.

§ 5 - O infrator será notificado do envio da proposta de que trata o parágrafo anterior bem assim dos seus fundamentos, podendo apresentar defesa perante o Ministro dos Transportes no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6 - Da decisão que aplicar a penalidade de cancelamento de registro no RTB cabe pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do infrator.

§ 7 - Para o efeito de averbação no registro do infrator, as autoridades com jurisdição sobre as vias comunicarão ao DNER as penalidades aplicadas em suas respectivas jurisdições.

Art.44 - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 3 (três) grupos:

I - Primeiro Grupo: as que serão punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) OTN;

II - Segundo Grupo: as que serão punidas com multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) OTN; e

III - Terceiro Grupo: as que serão punidas com multa de valor equivalente a 20 (vinte) OTN.

§ 1 - Na reincidência específica, a multa será aplicada em dobro.

§ 2 - Cometidas, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.

Art.45 - Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas:

I - Primeiro Grupo, quando:

a) transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido pelo Ministério dos Transportes;

b) transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado de Capacitação;

c) transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de Capacitação válido;

d) transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a estes bens; e

e) transportar produtos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor.

II - Segundo Grupo, quando:

a) não der manutenção ao veículo ou ao seu equipamento;

b) estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no Art.14;

c) transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más condições;

d) não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências constantes da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte; e

e) transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o disco à autoridade competente, quando solicitado.

III - Terceiro Grupo, quando:

a) transportar carga mal estivada;

b) transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual;

c) transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel (Art.22, I);

d) transportar produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade do expedidor (Art.22, II, "c"), aposta no Documento Fiscal;

e) transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte (Art.22, III);

f) transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondentes ao produto transportado;

g) circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso; e

h) não dar imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência, acidente ou avaria.

Parágrafo único. Será cancelado o registro do transportador que, no período de 12 (doze) meses, for punido com 6 (seis) multas do Primeiro Grupo.

Art.46 - Ao expedidor serão aplicadas as seguintes multas:

I - Primeiro Grupo, quando:

a) embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si;

b) embarcar produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação do veículo ou equipamento ou estando esse Certificado vencido;

c) não lançar no Documento Fiscal as informações de que trata o item II do Art.22;

d) expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más condições; e

e) não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente (Art.25).

II - Segundo Grupo, quando:

a) embarcar produto perigoso em veículo que não disponha de conjunto de equipamentos para situação de emergência e proteção individual;

b) não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o Transporte;

c) embarcar produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança, afixados nos locais adequados;

d) expedir carga fracionada com embalagem externa desprovida dos rótulos de risco específicos;

e) embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não apresente adequadas condições de manutenção; e

f) não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou acidentes, quando solicitado pelas autoridades.

Art.47 - A aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais (artigos 48 a 52)

Art.48 - Para a uniforme e generalizada aplicação deste Regulamento e dos preceitos nele estabelecidos, o Ministério dos Transportes estimulará a cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisas, com a finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste Regulamento.

Art.49 - Integram o presente Regulamento, como Anexos, as NBR-7500, NBR-7503, NBR-7504, NBR-8285 e NBR-8286.

Art.50 - É da exclusiva competência do Ministro dos Transportes:

I - estabelecer quando as circunstâncias técnicas o exijam, medidas especiais de segurança no transporte rodoviário, inclusive determinar acompanhamento técnico especializado;

II - proibir o transporte rodoviário de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas, determinando, em cada caso, a modalidade de transporte mais adequada;

III - dispensar, no todo ou em parte, a observância deste Regulamento quando, dada a quantidade de produtos perigosos a serem transportados, a operação não ofereça riscos significativos.

Art.51 - Compete ao transportador a contratação do seguro decorrente da execução do contrato de transporte de produto perigoso.

Art.52 - Aplica-se o presente Regulamento ao transporte internacional de produto perigoso em território brasileiro, observadas, no que couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

VALIDADE DE CURSOS ESPECIAIS

O texto da resolução 168 de 2004 do Contran é confusono que tange a validade dos cursos especiais, mas basicamente ele equipara a data do vencimento do curso que é de cinco anos com a data do vencimento da CNH, que é de no MÁXIMO cinco anos.1º.
Como equiparar a duas datas, já que num primeiro momento a data de vencimento do curso especial e da CNH serão diferente? Bom, como a própria resolução menciona, os Detrans poderão (no RS já é feito assim) estender a validade do curso para compatibilizar com a CNH. Exemplo:
Vencimento CNH: 10/05/2013
Vencimento CURSO: 09/10/2011O
Detran ajusta neste caso a diferença em prol do condutor. E fica no sistema informatizado assim:
Vencimento CNH: 10/05/2013
Vencimento CURSO: 10/05/2013 (validade estendida) >> Inclusive contanto esta observação no RENACH do condutor.
A partir de então a CNH e os curso irão vencer juntos.
Problemas: Em muitos casos o condutor não receberá validade de CNH de 5 anos (por exemplo, os condutores com mais de 65, os quais recebo muitos alunos);Em qualquer momento de troca de categoria a incompatibilidade de data de vencimento de CNH e curso vão aparecer, devendo o Detran equiparar as datas novamente;
Enfim, no mais era isso!
Josiel Goulart
Intrutor teórico-técnico de Cursos Especiais Touring RS
P.S.Abaixo o ítem da resolução com os assuntos supra relacionados:- Os cursos especializados deverão ter validade de no máximo de 5 (cinco) anos, quando os condutores deverãorealizar a atualização dos respectivos cursos, devendo os mesmos coincidir com a validade do exame de AptidãoFísica e Mental do condutor;- Poderão as Autoridades dos órgãos ou entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal, estendera validade dos cursos realizados anteriormente a publicação desta resolução, a fim que se possam compatibilizar osprazos dos atuais cursos e exames de Aptidão Ffísica e Mental, sem que haja ônus para o cidadão;

Dúvida sobre categoria para Conduzir ambulâncias


No Transporte de Emergência (incluindo-se ambulância óbviamente) o condutor terá de ter a categoria de CNH de acordo com o veículo a ser conduzido, observando a tabela de categorias (anexo da resoulção 168 contran) e o curso especial de transporte de emergência.

Vamos ao que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece:

Art. 145. do CTB. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN (Resolução 168/04).

Finalmente a resolução 168/04 diz:

Ítem do Curso de Transporte de Emergência - 6.4.2

Requisitos para matrícula- Ser maior de 21 anos;- estar habilitado em uma das categorias “a”, “b”, “c”, “d” ou “e”;- não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;- não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir.

Ou seja, no caso de transporte de emergência (incluindo-se ambulância óbviamente) o condutor terá de ter a categoria de CNH de acordo com o veículo a ser conduzido observando a tabela de categorias (anexo da resoulção 168 contran) e o curso especial de transporte de emergência.

att,
Josiel Goulart
Veiculado no Fórum Portal do Trânsito

Atualização de Cursos Especiais




Turma de Atualização em Cursos Especias realizada no Centro de Formação de Condutores Touring.

Curso realizado dia 05 e 06 de julho de 2008.


Valeu pela troca de aprendizado pessoal!
Josiel Eilers Goulart
Instrutor teórico-técnico
Cursos Especiais

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