DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA
Art 24. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte correspondente a cada produto transportado
dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais transportados.
Art 25. Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade que atender ao caso determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.
Art 26. O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes da assistência de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. No silêncio do contrato o ônus será suportado pelo transportador.
Art 27. Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso darão apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.
Art 28. As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou fabricante do produto e, se possível, com a presença de autoridade pública.
Parágrafo 1º. Quando o transbordo for executado em via pública deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao trânsito.
Parágrafo 2º. Quem atuar nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto.
Parágrafo 3º. No caso de transbordo de produtos a granel o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico.
Um comentário:
visite o meu blog
www.uigecentrico.blogspot.com
Postar um comentário