domingo, 15 de julho de 2007

Material Curso de Produtos Perigosos

Definições Básicas

Carga Perigosa

n Qualquer carga que apresente riscos, mesmo que não contenha produtos perigosos. Este tipo de cargas geralmente tem dimensões superiores àquelas determinadas pelo CTB, ou com amarração inadequada.

Produto Perigoso

n Produto, substância ou artigo perigoso, que apresente risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.

n Um produto é considerado perigoso para o transporte quando se enquadrar em uma das 9 classes de produtos perigosos estabelecidos na Resolução 420/04 da ANTT.

* Classe 1 = explosivos
* Classe 2 = gases
* Classe 3 = líquidos inflamáveis
* Classe 4 = sólidos inflamáveis
* Classe 5 = subs.oxidantes e peróxidos orgânicos
* Classe 6 = subs.tóxicas e infectantes
* Classe 7 = material radioativo
* Classe 8 = subs.corrosivas
* Classe 9 = subs.e artigos perigosos diversos

DECRETO Nº 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988

Art 1º. O transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto.

Art 2º. Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR-7500 e NBR-8286.

Parágrafo único. Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.

Art 3º. Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira (NBR 9735) ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto.

Art 4º. Os veículos e equipamentos (como tanque e contêineres) destinados ao transporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma internacionalmente aceita.

Parágrafo 1º. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestará a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produto perigoso, nos termos dos seus regulamentos técnicos.

Parágrafo 2º. Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de que trata este artigo serão vistoriados, em periodicidade não superior a três anos, pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, de acordo com instruções e cronologia estabelecidos pelo próprio INMETRO observados os prazos e rotinas recomendadas pela normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se as devidas anotações no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigoso a Granel" de que trata o item I do art. 22.

Parágrafo 3º. Os veículos e equipamentos referidos no Parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados e testados pelo INMETRO ou entidade pelo mesmo credenciada, antes de retornarem à atividade.

Art 5º. Para o transporte de produto perigoso a granel os veículos deverão estar equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo em caso de acidente, hipótese em que serão conservados por um ano.


Nenhum comentário:

Pesquisar em Direção Defensiva