CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do fabricante e do Importador
Art 29. O fabricante de equipamento destinado ao transporte de produto perigoso responde penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim a que se destina.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 22, item I cumpre ao fabricante fornecer ao INMETRO as informações relativas ao início da fabricação e destinação específica dos equipamentos.
Art 30. O fabricante de produto perigoso fornecerá ao expedidor:
I - informações relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do produto, assim como as necessárias ao preenchimento da Ficha de Emergência; e
II - especificações para o acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o art. 3º.
Art 31. No caso de importação, o importador do produto perigoso assume, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante.
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