terça-feira, 5 de junho de 2007

CONFLITOS NA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM


O Código de Trânsito tem diversas regras absolutamente claras e definidas quanto à preferência de passagem em determinadas situações, porém, em outras não há tanta clareza. Nessas situações diríamos que a única esperança é a educação dos condutores que se acharem num conflito de preferência de passagem.

Quando veículos transitam por fluxos que se cruzam, e não há sinalização, a preferência é daquele que se encontra à direita, conforme Art. 29, inciso III, letra C do CTB. Note-se que essa regra é específica para cruzamentos sem sinalização.

Há, porém, a situação do cruzamento sinalizado em amarelo intermitente para ambos os lados, ao recorrermos ao Anexo II do CTB verificamos que a sinalização semafórica de advertência determina cautela por obstáculo ou situação perigosa, devendo haver redução de velocidade e medidas de precaução antes de seguir adiante. Recorremos ao Art. 89 do CTB para concluir que a ordem de prevalência da sinalização é das determinações do agente sobre as indicações do semáforo, das indicações do semáforo sobre os demais sinais, e dos sinais sobre as regras gerais. Esse dispositivo nos convence de que a existência do semáforo "ofusca" ou encobre a presença da sinalização de preferência, portanto, não há preferência de passagem, pois o cruzamento é sinalizado (não se aplicando a regra da mão direita), e ambos devem ser cautelosos. Seria um caso de culpa concorrente de ambos em caso de acidente.

A culpa concorrente poderá ocorrer, e se dará, por exemplo, quando dois veículos se chocam, resultando lesões recíprocas nos condutores, e verifica-se que ambos agiram sem adotar medidas de segurança, ou ainda que a responsabilidade é objetiva do responsável pela sinalização que criou a situação duvidosa e assim sendo, o Judiciário poderia entender, com base no Art. 1º, § 3º do CTB que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Bibliografia

1. Vilanova, L.M. (1984) – Nota Técnica CET SP – “Amarelo piscante noturno”.
“Considerações sobre sua implantação”.
2. Luis Vilanova é especialista em controle e monitoração de trânsito e trabalha atualmente na Gerência de Desenvolvimento Tecnológico da CET / SP. (www.sinaldetransito.com.br)
3. Código de Trânsito Brasileiro
4. Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo – CET (2002) – “Critérios para implantação do amarelo intermitente de madrugada”.
5. Eng. Sergio Ejzenberg desenvolve soluções de Engenharia de Tráfego (www.ejzenberg.com.br)



José Carlos Gonçalves é técnico II em transporte e trânsito e trabalha atualmente no DSE – Departamento Semafórico, GSI - Gerência de Sinalização, DO – Diretoria de Operações, EMDEC.

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