terça-feira, 15 de maio de 2007

Contran torna mais maleável a composição das JARIs

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, dia 07/05/07a Resolução do CONTRAN nº 233/07, e que estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, revogando as Resoluções 147/03 e 175/05.
A única alteração ocorrida refere-se à composição da JARI, na seguinte conformidade:
Atualmente, cada JARI é composta por, no mínimo, três integrantes, sendo:
- um integrante, com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
- um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; e
- um representante de entidade representativa (sic) da sociedade ligada à área de trânsito.
Com a redação (então) mais recente, da Res. 175/05, excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a inexistência da entidade mencionada.
Além disso, previa a norma em comento que os dois primeiros integrantes acima elencados não poderão exercer cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade sendo que, excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado, será admitida a indicação de servidor da mesma esfera de governo, que não pertença ao órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a impossibilidade de atender este item.
A Resolução 233/07 manteve esta mesma composição, mas criou exceções mais maleáveis. Quanto ao representante da sociedade, passou a prever que excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante especificado no subitem 4.1.c. (da sociedade) será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
No que se refere ao exercício de cargo ou função na mesma esfera de governo, não há mais qualquer tipo de vedação, inclusive em relação ao servidor acima mencionado, já que a única exigência é que ele seja integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade, mas não se proíbe que seja da mesma esfera de governo.
Também não há, como se vê, a necessidade de que as exceções sejam justificadas por declaração do chefe do poder executivo ou pessoa por ele designada.
Em vista das mudanças apontadas, cabe lembrar aos órgãos de trânsito a necessidade de adaptação dos Regimentos internos de suas JARIs, a fim de atenderem às atuais diretrizes baixadas pela Resolução 233/07.
Como comentário particular, temo que a mudança implementada permita uma indesejável concentração de poderes no julgamento de recursos, por parte de representantes do Poder público (e na mesma esfera de governo do órgão de trânsito). Embora não se pretenda questionar a transparência e legalidade de seus atos, como membros da JARI, é indiscutível que a presença de representantes da sociedade nas Juntas de recursos garante maior grau de justiça nas suas decisões, à medida em que torna mais tênue o vínculo com o órgão de trânsito que aplicou a penalidade.
Àqueles que se interessam pelo exercício da cidadania e gostam do estudo sobre a legislação de trânsito, cabe concitar que se mobilizem e apresentem indicações como representantes de entidades representativas (sic) da sociedade, para que esta seja sempre a regra, eliminando-se assim a necessidade de se utilizar da exceção prevista na norma ora aprovada.

Julyver Modesto de Araujo
1º Tenente PMESP

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