Fonte: TJRS
O motorista que trafega na via preferencial confia que o motorista que transita na via secundária aguardará a passagem preferencial. Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJRS, manteve a condenação da motorista que confessou ter colidido seu automóvel Gol com uma motocicleta Honda/CG 125 que trafegava por via preferencial.
O recurso da motorista foi provido apenas em parte para reduzir a pena privativa de liberdade para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão.
As testemunhas confirmaram o que a autora da batida havia afirmado em confissão. Conforme relatou, na data do fato a pista estava molhada, circunstância que exigiria ainda maior cuidado de sua parte.
Para o relator, Desembargador Odone Sanguiné, a alegação da ré de que a vítima teria contribuído para o acidente pois dirigia a motocicleta em alta velocidade, mesmo que comprovado, não elimina a responsabilidade da autora o que somente aconteceria por culpa exclusiva da vítima. Observou também o magistrado que a denunciada não possuía habilitação para conduzir veículo automotor.
De acordo com o relator, o próprio Código de Trânsito Brasileiro esclarece, em seu art. 28, que o condutor deverá conduzir seu veículo em estado de permanente atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Considerou o Desembargador Sanguiné que “não tendo a acusada observado a preferência da vítima, bem como não tendo agido com a devida cautela na condução do veículo, levando-se em consideração que a pista estava molhada, agiu ela de forma imprudente, caracterizando sua culpa no delito”.
O recurso da motorista foi provido apenas em parte para reduzir a pena privativa de liberdade para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão.
As testemunhas confirmaram o que a autora da batida havia afirmado em confissão. Conforme relatou, na data do fato a pista estava molhada, circunstância que exigiria ainda maior cuidado de sua parte.
Para o relator, Desembargador Odone Sanguiné, a alegação da ré de que a vítima teria contribuído para o acidente pois dirigia a motocicleta em alta velocidade, mesmo que comprovado, não elimina a responsabilidade da autora o que somente aconteceria por culpa exclusiva da vítima. Observou também o magistrado que a denunciada não possuía habilitação para conduzir veículo automotor.
De acordo com o relator, o próprio Código de Trânsito Brasileiro esclarece, em seu art. 28, que o condutor deverá conduzir seu veículo em estado de permanente atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Considerou o Desembargador Sanguiné que “não tendo a acusada observado a preferência da vítima, bem como não tendo agido com a devida cautela na condução do veículo, levando-se em consideração que a pista estava molhada, agiu ela de forma imprudente, caracterizando sua culpa no delito”.
Nestes casos aplica-se o princípio da confiança segundo o qual o motorista que trafega na via preferencial confia que o condutor que provém de via secundária aguardará a passagem preferencial daquele.
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos e o Desembargador Ivan Leomar Bruxel. O julgamento da apelação criminal ocorreu em 12/11/2009.
Processo nº 70031555774
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos e o Desembargador Ivan Leomar Bruxel. O julgamento da apelação criminal ocorreu em 12/11/2009.
Processo nº 70031555774
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=74497&id_cliente=68919&c=5
Pesquisado em: 28/12/2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário