Boa tarde. Ratifico a crítica do Informe Especial sobre o estacionamento e, consequentemente, os problemas à fluidez do trânsito quando os carros-fortes se amontoam em frente aos bancos. Entretanto, estes veículos não estão acima da lei; ao contrário disto, estão amparados pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 28, VIII, dá lei 9503/97, diz: os veículos prestadora de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação do serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN.
E mais, a Resolução 268/08 do CONTRAN também regulamentou tal matéria: Art.3°, os veículos deverão ser dotados de iluminação cor amarelo-âmbar. No mesmo artigo da referida resolução, parágrafo 1°, IV: são veículos prestadores de utilidade pública os destinados ao transporte de valores.
Reforço que não sou simpatizante da prática relatada no Informe. Apenas retifico a informação trazida na página 3 de 30/01/12, que, apesar de realmente atravancar, os condutores e as empresas transportadoras de valores não estão acima da lei.
Josiel Eilers Goulart
Professor de Cursos Especiais de Trânsito
Servidor Público
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