CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA
Art. 25 - Constitui infração:I - trafegar com veículo de tração animal em zona permitida, sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
II - fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados em veículos de transporte coletivos e táxis: (alterado pela LC 131/85)
Pena:
III - conversar ou, de qualquer forma, pertubar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
IV - utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros como a tripulação;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
V - negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção vinte por um (20/1) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente;
Pena: multa de 0,70 3,50 URMs
VI - o motorista ou cobrador de veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
VII - recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
VIII - encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado, sendo-lhe, no entanto, facultado: (alterado pela LC 34/77; alterado pela LC 41/78)
a) individualmente, não usar gravata; (acrescida pela LC 41/78)
b) - individualmente, usar bermuda padronizada, de comprimento sobre o joelho; (acrescida pela LC 41/78)
c) -usar camisa, tipo comum ou aviador, de magas compridas ou de meia-mangas. (acrescida pela LC 115/85)
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
IX - permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
X - trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XI - transportar passageiros além do número licenciado:
Pena: multa de dois décimos do Salário-Mínimo
XII -trafegar com pingente;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XIII - abastecer veículo de transporte coletivo portando passageiros;
Pena: multa de 14,00a 21,00 URMs
XIV - nos veículos de transporte coletivo, o embarque ou o desembarque de passageiros pela porta que não seja para isso destinada, conforme estabelecer a Secretaria Municipal dos Transportes: (alterado pela LC 71/82)
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XV - o motorista interromper a viagem sem causa justificada;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XVI - estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XVII - abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XVIII - trafegar o veículo de transporte coletivo por ônibus sem a indicação, isolada e colocada acima de sua parte fronteira, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada; (alterado pela LC 227/90)
Pena: multa de 5,00 URMs
XIX - trafegar com as portas abertas;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XX - colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene;
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
XXI - dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros;
Pena: multa de 12,70 URMs
XXII - trafegar com o selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
XXIII - não constar nas portas laterais dos veículos de transporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.(alterado pela LC 24/76)
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXIV - a falta de cumprimento da tabela horária oficial das linhas de transporte coletivo, que constará afixada juntamente com o itinerário, em local determinado pela SMT, nos terminais de linha e nas estações dos corredores de ônibus: (alterado pela LC 92/83; alterado pela LC 224/90)
Pena: multa de 5,00 a 14,00 URMs
XXV - trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município;
Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs
XXVI - trafegar em ruas do perímetro central com veículos de mais de seis toneladas, dificultando a circulação ou causando a sua interrupção;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XXVII - carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do horário previsto;
Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs
XXVIII transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
Pena: multa de 24,50 a 35,00 URMs
XXIX - conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXX - recusar-se a exibir documentos à fiscalização, quando exigido;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
XXXI - não atender às normas, determinações ou orientação da Fiscalização;
Pena: multa de 0,35 a 10,50 URMs
XXXII - trabalhar, motorista, cobrador, fiscal e largador de ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal dos Transportes; (acrescido pela LC 26/76)
XXXII - transportar engradados que contenham garrafas ou latas, em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados pelo Município; (acrescido pela LC 52/80)
Pena: multa de 10,50 a 17,50 URMs
XXXIII - trafegar o veículo de transporte coletivo sem ter afixada, em local visível em seu interior, a tabela horária oficial da linha; (acrescido pela LC 92/83 e alterado pela LC 224/90)
Pena: multa de 1,00 a 2,00 URMs
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