No atual Código de Trânsito Brasileiro foi dado um certo referencial, mas que ainda não define objetivamente aquilo que pode ou não. A atual redação é da proibição de dirigir "usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais". Note-se que basta a ocorrência de uma das situações para que se caracterize a infração. Quanto a firmar-se nos pés a primeira coisa que vem à mente é o chinelo sem tira no tornozelo, mas também seria o caso de alguém usar um calçado fechado, sem cadarço, alguns números maior do que aquele que calça. Quanto ao comprometimento do uso dos pedais o que vem à mente é o salto alto, mas isso é muito relativo. Uma coisa é o guarda que teoricamente não usa salto alto tentar utilizar os pedais, e outra é aquela jovem modelo que desde a pré-adolescência faz malabarismos sobre seus saltos. Não há também qualquer referencial quanto à altura do salto ou sobre o calçado com sola tipo plataforma.
A única certeza absoluta que existe é que dirigir descalço não é proibido. Não nos parece procedente a autuação, também, quando não se utiliza o pé calçado de forma insegura, como no caso de um veículo automático (ou citymatic, agora) se o pé que se utiliza nos pedais estiver descalço. A regra serve tanto para veículos de quatro ou mais rodas quanto motos ou triciclos, e nesse caso poderia ser aplicável em veículos de duas rodas sem pedais (scooters) quanto ao fato de se firmar nos pés, pois numa parada o calçado poderia soltar-se dos pés. Logicamente que no caso dessa autuação ser em veículos de duas rodas, ela seria possível sem a sua parada, à revelia, mas no caso de veículos de quatro ou mais rodas haveria necessidade da abordagem direta. Recomenda-se que no caso de condutoras usando saias curtas o agente peça que ela desça do carro, pois colocar a cabeça para dentro do veículo com o objetivo de observar o calçado poderá ser visto como pedólatra ou tarado...
Fonte: www.estradas.com.br
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