


Direção defensiva, ou direção segura, é a melhor maneira de dirigir e de se comportar no trânsito, porque ajuda a preservar a vida, a saúde e o meio ambiente. Mas, o que é a direção defensiva? É a forma de dirigir, que permite a você reconhecer antecipadamente as situações de perigo e prever o que pode acontecer com você, com seus acompanhantes, com o seu veículo e com os outros usuários da via.
In:
wwwdetran.rj.gov.br/pdfs_educacao/meio_ambiente.pdf
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do fabricante e do Importador
Art 29. O fabricante de equipamento destinado ao transporte de produto perigoso responde penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim a que se destina.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 22, item I cumpre ao fabricante fornecer ao INMETRO as informações relativas ao início da fabricação e destinação específica dos equipamentos.
Art 30. O fabricante de produto perigoso fornecerá ao expedidor:
I - informações relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do produto, assim como as necessárias ao preenchimento da Ficha de Emergência; e
II - especificações para o acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o art. 3º.
Art 31. No caso de importação, o importador do produto perigoso assume, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante.
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA
Art 24. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte correspondente a cada produto transportado
dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais transportados.
Art 25. Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade que atender ao caso determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.
Art 26. O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes da assistência de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. No silêncio do contrato o ônus será suportado pelo transportador.
Art 27. Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso darão apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.
Art 28. As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou fabricante do produto e, se possível, com a presença de autoridade pública.
Parágrafo 1º. Quando o transbordo for executado em via pública deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao trânsito.
Parágrafo 2º. Quem atuar nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto.
Parágrafo 3º. No caso de transbordo de produtos a granel o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico.
1. Todo o produto ou mercadoria a ser transportado de um lugar para o outro é denominado:
a) carga
b) carga perigosa
c) produto perigoso
d) via de transporte
e) veículo
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2. Entende-se por Carga Perigosa:
a) todo o produto ou mercadoria a ser transportado de um lugar para o outro
b) a carga mal amarrada ou fora das dimensões
c) qualquer tipo de carga transportada em tanques
d) todo o produto transportado por veículos rodoviários sem registro em nota fiscais
e) a carga de produtos líquidos transportados por navios
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3. Um Produto Perigoso é caracterizado:
a) pelo odor emitido
b) pela cor aparente
c) por proporcionar risco a seres humanos e ao meio ambiente
d) pela forma de transporte, exclusivamente marítima
e) pela forma de transporte, exclusivamente a granel
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4. Por que o transportador de produtos perigosos precisa conhecer o Decreto n◦ 96044/88?
a) Porque nele consta toda a regulamentação de funcionamento desta atividade.
b) Porque apresenta as responsabilidades do condutor de produtos perigosos, apenas.
c) Porque ele determina a cobrança de multas e infrações, decorrentes deste tipo de transporte.
d) Porque regulamenta o transporte de produtos perigosos nos países do Mercosul.
e) Porque ele trata do Curso de Treinamento Específico para Condutores deste ramo de atividade.
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5. Segundo o Cap. 1 do Decreto nº 96044/88, o que deve ser feito para garantir a segurança do homem e do meio ambiente durante o transporte de produtos perigosos?
a) Não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de drogas enquanto estiver dirigindo.
b) Obedecer a sinalização viária e as regras de circulação determinadas pelo CTB.
c) Possuir experiência de no mínimo 2 anos em transporte de produtos perigosos.
d) Seguir as regras de transporte e manuseio específicas para cada tipo de produto perigoso.
e) Planejar corretamente os períodos de trabalho e de descanso para evitar para evitar a fadiga.
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6. Segundo o Cap.2 do Decreto n◦ 96044/88, todo veículo destinado ao transporte de produtos perigosos, deverá conter:
a) painel de segurança, rótulo de risco e extintor;
b) triângulo de segurança, rótulo de risco e tacógrafo;
c) painel de segurança, chave de roda e tacógrafo;
d) painel de segurança, rótulo de risco e chave de roda;
e) triângulo de segurança, rótulo de risco e extintor.
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7. Assinale a alternativa CORRETA. A Resolução 420/04 da ANTT:
a) traz instruções complementares ao regulamento de transporte terrestre de produtos perigosos;
b) substitui o Decreto n◦ 96044/88 que regulamenta o transporte de produtos perigosos no Brasil;
c) substitui apenas o anexo da Portaria 204/97;
d) entrará em vigor a partir de janeiro de 2005;
e) determina que os tanques de transporte de produtos perigosos, quando vazios, podem ser utilizados para o transporte de quaisquer outros produtos.
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8. Relacione os Números de Risco aos significados correspondentes e assinale a seqüência correta:
( ) radioatividade.
( ) inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases ou líquido sujeito a auto-aquecimento.
( ) emissão de gás devido a pressão ou reação química.
( ) efeito oxidante (favorece incêndio).
( ) risco de violenta reação espontânea.
( ) inflamabilidade de sólidos, ou sólidos sujeito a auto-aquecimento.
( ) corrosividade.
( ) toxidade.
a) 7, 3, 2, 5, 9, 4, 8, 6.
b) 5, 4, 3, 8, 7, 6, 8, 2.
c) 8, 6, 7, 2, 3, 9, 4, 5.
d) 4, 8, 6, 7, 3, 2, 5, 9.
e) 6, 9, 8, 3, 5, 7, 4, 2.
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9. A repetição do número de risco no painel de segurança em geral significa:
a) diminuição da intensidade do risco;
b) aumento na intensidade daquele risco;
c) que a carga é fracionada;
d) que estão sendo transportados dois produtos diferentes;
e) que estão sendo transportados dois produtos da mesma classe de risco.
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10. A Resolução que regulamenta o curso de formação de condutores de transporte de produtos perigosos é:
a) a 420/04 da ANTT;
b) a 204/97 do Ministério dos Transportes;
c) 701/04 da ANTT;
d) a 38/98 do DENATRAN;
e) a 168/4 do CONTRAN
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11. O Rótulo de Risco Especial, de forma triangular, cor vermelha com no mínimo 25 cm de lado e um termômetro dentro, colocado em um veículo, significa que:
a) o veículo pode explodir a qualquer momento;
b) estão sendo transportados produtos desconhecidos;
c) a carga não é brasileira;
d) a temperatura da carga não pode ser elevada;
e) há produto sendo transportado em alta temperatura.
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12. Qual a diferença entre o Rótulo de Risco e o Rótulo de Risco Subsidiário?
a) o rótulo de risco subsidiário é menor que o principal;
b) o rótulo de risco só pode ser usado nas embalagens de carga fracionadas;
c) o subsidiário não possui número de classe ou sub-classe no vértice inferior;
d) o subsidiário possui o mesmo formato que o principal apenas com cores diferenciadas;
e) não há diferença, o condutor escolhe qual usar.
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13. Qual, dentre os profissionais e entidades abaixo, NÃO possui responsabilidades no processo de transporte de produtos perigosos?
a) Fabricante ou importador do produto.
b) Contratante, expedidor e destinatário.
c) Transportador.
d) Condutor.
e) Fiscal da prefeitura.
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14. Dentro do processo de transporte de produtos perigosos, Expedidor é:
a) quem está despachando uma carga de produtos perigosos;
b) a empresa credenciada para prestar o serviço especial de transportar produtos perigosos;
c) a pessoa, entidade ou empresa que está contratando o transporte;
d) o motorista devidamente habilitado e treinado para conduzir o veículo contendo produtos perigosos;
e) quem vai receber a carga perigosa, onde será descarregada.
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15. No Painel de Segurança, a letra “X” antes dos algarismos indica:
a) o aumento da intensidade daquele risco;
b) que existe mais de um risco;
c) que o produto reage perigosamente com água;
d) que não há risco;
e) que o produto não pode ser exposto á alta temperatura.
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16. O veículo destinado ao transporte de produtos perigosos deverá ser inspecionado pelo INMETRO, pelo menos:
a) uma vez por ano;
b) duas vezes por ano;
c) uma vez a cada dois anos;
d) uma vez a cada três anos;
e) durante a fabricação.
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17. No que se refere ao veículo, qual das atribuições abaixo NÃO cabe ao transportador?
a) Vistoriar as condições de segurança e funcionamento, incluindo equipamentos e acessórios.
b) Fornecer ao condutor todos os trajes e equipamentos exigidos por lei, de acordo com a carga que está transportando.
c) Fornecer e manter todos os equipamentos de segurança e de emergência previstos.
d) Fabricar equipamentos dentro das normas previstas em vigor e responder civil e criminalmente pela qualidade dos produtos que fabrica.
e) Providenciar que seja feita a manutenção corretamente.
18. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) devem ser fornecidos ao condutor de transporte de produtos perigosos pelo:
a) fabricante;
b) expedidor:
c) transportador;
d) contratante:
e) destinatário.
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19. Em caso de acidente com produtos perigosos, os EPIs garantem a segurança do condutor para:
a) avaliar a proporção do acidente;
b) sair do local, sem ser contaminado pelo produto;
c) participar da operação de carga e descarga;
d) atender os vazamentos em válvulas, flanges, tubos, trincas, etc;
e) todas as alternativas estão corretas.
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20. Quais são os componentes obrigatórios do EPI básico?
a) Capacete de proteção e par de luvas resistentes aos produtos químicos.
b) Respirador de pó e triângulo de segurança.
c) Óculos de proteção e chave de roda.
d) Macaco e botas de borracha.
e) Extintor de 8 kg e máscara de fuga.
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21. Faz parte do kit de equipamentos obrigatórios, para situações de emergência:
a) cartão telefônico, colete luminoso e lona;
b) cones, fitas e lanterna;
c) extintor, botijão de gás e chave de fenda;
d) óculos protetor, pá e enxada;
e) máscara, capacete e lona.
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22. Para garantir a eficiência no uso e um extintor de incêndio deve-se verificar:
a) o selo comprovante da validade da carga;
b) o lacre do gatilho;
c) o manômetro indicador da pressão;
d) o peso do extintor;
e) as alternativas “a”, “b” e “c” estão corretas.
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23. O aparelho usado nos veículos de transporte de produtos perigosos, que registra graficamente em um disco de papel a hora de partida, a hora de chegada, o tempo exato do percurso, e etc, chama-se:
a) manômetro;
b) cronômetro;
c) termômetro;
d) tacógrafo;
e) amperímetro.
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24. Os Painéis de Segurança devem ser colocados:
a) um na frente do veículo;
b) um na traseira, deslocado para a esquerda;
c) um em cada lateral do veículo;
d) um na porta esquerda do veículo;
e) as alternativas “a”, “b” e “c” estão corretas.
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25. Qual, entre as alternativas abaixo, corresponde à documentação exigida ao condutor de transporte de produtos perigosos?
a) Carteira Nacional de Habilitação, de categoria corresponde ao veículo que estiver conduzindo
b) Documento de identificação, caso a CNH seja do modelo antigo
c) Certificado de Conclusão do Curso de Transporte de Produtos Perigosos
d) Comprovante de quitação do IPVA do veículo
e) As alternativas “a”, “b” e “c” estão corretas
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26. A Nota Fiscal e a Ficha de Emergência são documentos de porte obrigatório referentes:
a) ao condutor do veiculo
b) ao veículo de transporte
c) à carga transportada
d) ao destinatário
e) ao contratante do serviço
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27. Em relação a Ficha de Emergência, é INCORRETO afirmar que:
a) sua finalidade é informar os procedimentos corretos a serem tomados em caso de acidente, vazamento, fogo ou poluição;
b) deve haver uma para cada produto transportado;
c) deve ser colocada em local de fácil alcance;
d) é obrigatória apenas para o transporte a granel;
e) apresenta informações ao médico no caso de acidentes envolvendo pessoas.
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28. Assinale a alternativa INCORRETA. O Envelope de Emergência:
a) apresenta informações do expedidor;
b) serve para guardar a ficha de emergência, a nota fiscal e outros documentos sobre o produto transportado;
c) apresenta número de telefone do pontos de apoio caso ocorra um acidente;
d) apresenta na frente, de forma destacada, o nome e os dados do produto;
e) apresenta no verso “outras providências” que devem ser tomadas pelo condutor.
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29. Observe as figuras abaixo:
As figuras acima são respectivamente:
a) capacete, máscara e luvas
b) painel de risco, máscara e capacete
c) painel de segurança, semi-máscara, luvas e capacete
d) rótulo de segurança, luvas, máscara e capacete
e) capacete, painel, botas, luvas e rótulo
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30. Assinale o que indica na figura abaixo:
a) Substância corrosiva, tóxica.
b) Substância altamente tóxica, que reage perigosamente com água.
c) Substância altamente quente, tóxica, que reage perigosamente com ácido.
d) Substância que reage perigosamente com água.
e) Substância altamente corrosiva, tóxica, que reage perigosamente com água.
Art 6º. O produto perigoso fracionado deverá ser acondicionado de forma a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento segundo especificações do fabricante.
Parágrafo 1º. No caso de produto importado, o importador será o responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.
Parágrafo 2º. No transporte de produto perigoso fracionado, também as embalagens externas deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a correspondente classificação e tipo de risco.
Art. 7º É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
§ 1º. Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.
2º. É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
§ 3º. É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.
§ 4º. Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente.
Art 8º. É vedado transportar produtos para o uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.
Carga Perigosa
n Qualquer carga que apresente riscos, mesmo que não contenha produtos perigosos. Este tipo de cargas geralmente tem dimensões superiores àquelas determinadas pelo CTB, ou com amarração inadequada.
Produto Perigoso
n Produto, substância ou artigo perigoso, que apresente risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.
n Um produto é considerado perigoso para o transporte quando se enquadrar em uma das 9 classes de produtos perigosos estabelecidos na Resolução 420/04 da ANTT.
* Classe 1 = explosivos
* Classe 2 = gases
* Classe 3 = líquidos inflamáveis
* Classe 4 = sólidos inflamáveis
* Classe 5 = subs.oxidantes e peróxidos orgânicos
* Classe 6 = subs.tóxicas e infectantes
* Classe 7 = material radioativo
* Classe 8 = subs.corrosivas
* Classe 9 = subs.e artigos perigosos diversos
DECRETO Nº 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988
Art 1º. O transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto.
Art 2º. Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR-7500 e NBR-8286.
Parágrafo único. Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.
Art 3º. Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira (NBR 9735) ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto.
Art 4º. Os veículos e equipamentos (como tanque e contêineres) destinados ao transporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma internacionalmente aceita.
Parágrafo 1º. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestará a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produto perigoso, nos termos dos seus regulamentos técnicos.
Parágrafo 2º. Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de que trata este artigo serão vistoriados, em periodicidade não superior a três anos, pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, de acordo com instruções e cronologia estabelecidos pelo próprio INMETRO observados os prazos e rotinas recomendadas pela normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se as devidas anotações no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigoso a Granel" de que trata o item I do art. 22.
Parágrafo 3º. Os veículos e equipamentos referidos no Parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados e testados pelo INMETRO ou entidade pelo mesmo credenciada, antes de retornarem à atividade.
Art 5º. Para o transporte de produto perigoso a granel os veículos deverão estar equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo em caso de acidente, hipótese em que serão conservados por um ano.