

Matéria: Natal trágico bate recorde de mortes
Veículo: Correio do Povo
Editoria: Serviços/Polícia
Página: Capa e 17
Palavra chave: acidentes
Direção defensiva, ou direção segura, é a melhor maneira de dirigir e de se comportar no trânsito, porque ajuda a preservar a vida, a saúde e o meio ambiente. Mas, o que é a direção defensiva? É a forma de dirigir, que permite a você reconhecer antecipadamente as situações de perigo e prever o que pode acontecer com você, com seus acompanhantes, com o seu veículo e com os outros usuários da via.
Da Reportagem
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) discute uma mudança na legislação para tornar obrigatório o uso de cadeirinhas especiais para crianças de 10 anos ou 1,30 metro a partir de janeiro de 2008. O Contran pretende realizar campanhas sobre o assunto, além de fiscalização educativa. De acordo com o artigo 168 do Código Brasileiro de Trânsito, as sansões para quem descumpre as normas para o transporte de criança são multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Segundo o chefe da sessão de policiamento e fiscalização da Polícia Rodoviária Federal de Mato Grosso, Newton Quinzani, os casos de não-cumprimento da norma serão devidamente notificados já na Operação Verão, que começou no último dia 14 e segue até o dia 2 de março.
De acordo com estudos da Câmara Temática de Assuntos Veiculares, órgão de assessoramento técnico ligado ao Contran, esses equipamentos de segurança devem atender critérios previstos além de certificação de conformidade do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Além da necessidade do certificado de qualidade, os especialistas também alertam para a necessidade de se instalar corretamente as cadeirinhas e os "boosters" (assento de elevação que permite a utilização correta do cinto de segurança, geralmente utilizados para crianças mais velhas). "Os pais precisam ter informação adequada, ler as instruções e acompanhar a instalação quando ela for feita na loja", afirma Luciana O'Reilly, coordenadora nacional da ONG Criança Segura. "Em nenhuma hipótese a cadeirinha pode se mover mais do que dois centímetros de cada lado", reforça.
Marcus Romaro, especialista em segurança veicular do Inmetro, diz que o Brasil está muito atrasado em relação ao resto do mundo. "Aqui há quem gaste R$ 3.000 em um sistema de som, mas não quer pagar pela cadeirinha", compara.
De acordo com a marca e o modelo, o preço da cadeirinha pode variar de R$ 179 a R$ 550. Mas o preço pode subir. Isso porque, a partir de janeiro de 2008, só poderão ser fabricados no país os assentos infantis automotivos com certificação do Inmetro e, a partir do final de maio, as lojas só poderão vender produtos nessa condição. "Não adiantaria ter a obrigação do produto no trânsito sem a certificação obrigatória", afirma Alfredo Lobo, que é diretor da qualidade do Inmetro.
Estudos apontam que os riscos de morte de crianças em acidentes diminuem cerca de 71% quando estão acomodadas corretamente em equipamentos de segurança como as cadeirinhas.
Veículo: Diário de Cuiabá (MT) - 22/12/2007 - Seção: Cidades
Eles pisam no acelerador e suas famílias choram. Eles competem nas rodovias e abreviam suas vidas. Eles se julgam ases no volante e ultrapassam os limites de segurança de suas máquinas. Eles bebem antes de dirigir e comprometem os próprios reflexos. Eles se imaginam imortais - e não são. Por isso, os homens jovens aparecem como principais vítimas e também como principais causadores dos acidentes de trânsito que interrompem 35 mil vidas por ano no Brasil. Não se trata de uma generalização irresponsável, mas sim de uma tendência apontada pelas estatísticas: de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), 46% dos condutores envolvidos em acidentes de trânsito com vítima no Brasil, cuja idade do motorista foi informada, têm até 29 anos. Outros levantamentos indicam que os jovens estão envolvidos em 70% dos acidentes graves.
Por que isso acontece? Em primeiro lugar, porque os jovens são apaixonados por carros e motos, sentem-se atraídos pela velocidade e, em geral, têm comportamento ousado. A imprudência e a negligência são características desta fase da vida. É próprio dos jovens arriscar-se, quebrar barreiras, ultrapassar limites, exibir-se para os amigos, sempre com a crença de que nada de ruim acontecerá com eles. Negligência e imprudência - ao lado da imperícia - estão entre as principais causas de acidentes fatais nas estradas. Na maioria das vezes, não lhes falta perícia para dirigir, pois são ágeis, possuem boa coordenação motora e têm domínio sobre o veículo. Até por causa disso, costumam desafiar o perigo, fazem ultrapassagens perigosas, ziguezagueiam no trânsito, andam próximo demais do carro da frente e confiam demais no acelerador e nos freios. O resultado desta ousadia é trágico.
Segundo o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), o país gasta cerca de R$ 22 bilhões por ano com vítimas de acidentes de trânsito, o equivalente a 1,2% do PIB e mais do que o orçamento do Ministério da Saúde. Mas o custo econômico é insignificante se for comparado com a dor das famílias enlutadas e com o contingente de mutilados que sobrevive ao morticínio diário das estradas brasileiras. E o que mais dói é saber que tudo isso é evitável, com simples mudanças de comportamento.
Consultados por pesquisadores, motoristas jovens admitem que cometem imprudências, mas não se sentem importantes para a redução do número de acidentes. A consulta feita este ano pelo Ibope com mil jovens de 66 cidades brasileiras mostra ainda que, segundo 86% dos entrevistados, o comportamento de risco no trânsito é intensificado quando o jovem está em grupo de amigos. Uma pena!...
Veículo: Diário da Franca – 28/12/2007
Veículo: A Tribuna - Baixada Santista – 28/12/2007
De acordo com a Resolução, será obrigatório que os fabricantes e importadores de veículos equipados originalmente com o quebra-mato informem no manual do proprietário os pontos de ancoragem, peso máximo do conjunto de quebra-mato e componentes utilizados para a instalação, largura e altura do equipamento.
Entre os procedimentos de construção e montagem do quebra-mato, previstos no Anexo da Resolução 215, estão a altura máxima do dispositivo, que não deve situar-se, em nenhum ponto, a mais de 50 mm acima da borda da tampa do compartimento do motor e a massa total do dispositivo, incluindo todas as braçadeiras e fixações, não deve exceder 1,2% da massa do veículo para o qual foi concebido, sendo o limite máximo de 18 kg.
Será necessário ainda que o quebra-mato possua uma plaqueta indelével contento no mínimo as seguintes informações: identificação do fabricante do quebra-mato (razão social e CNPJ), modelo do veículo ao qual se destina, peso e dimensões do quebra-mato, referência a Resolução do 215 do Contran e identificação do registro da empresa no Inmetro. Serão dispensados do uso da plaqueta os veículos originalmente equipados com dispositivo quebra-mato, bem como aqueles em circulação, desde que o quebra-mato atenda as demais normas do Contran.
De acordo com o Contran, a má utilização do quebra-mato pode prejudicar, por exemplo, a eficácia do Air Bag podendo inclusive proporcionar risco adicional em caso de acidentes. Segundo o Conselho a regulamentação visa principalmente minimizar danos em casos de atropelamentos. As normas do Contran valem para todos os veículos que tenham peso bruto total de até 3.500kg, exceto para os veículos originalmente equipados com o quebra-mato que obtiveram o código de Marca / Modelo / Versão até a data de publicação da Resolução, os veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública, militares e os de órgãos de segurança pública,
Quem estiver com o quebra-mato fora das especificações estará cometendo infração grave, prevista no artigo 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo para regularização.
http://www.denatran.gov.br/ultimas/20071226%20quebramato.htm >>Acessado em 29/12/2007 - Texto adaptado.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou novas normas para o uso e fiscalização de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraças dos veículos automotores. As Resoluções 253 e 254, publicadas nesta quarta-feira (21/11), tratam respectivamente do uso de equipamentos para fiscalização de luminosidade e dos índices mínimos de transmissão luminosa que os vidros devem ter.
De acordo a Resolução 73/98, a fiscalização do uso da película não refletiva deveria ser feita por meio da chancela, marca que indica qual o percentual de visibilidade. Com a publicação da Resolução 253 a verificação da visibilidade deverá ser efetuada por meio do Medidor de Transmitância Luminosa, equipamento que será utilizado para medir, em valores percentuais, a luminosidade dos vidros. O instrumento deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e homologado pelo Denatran.
A Resolução de 98 prevê que a transmissão luminosa no pára-brisa deve ser de 75%, nos vidros laterais dianteiros de 70% e nos traseiros 50%. Com a Resolução 254 o índice de visibilidade dos vidros traseiros passa a ser 28%. Para efeito de fiscalização o valor da transmitância será o medido pelo instrumento subtraído de três unidades percentuais. O registro de autuação somente será feito quando o índice for inferior a 26% nos casos em que o limite permitido é 28%, 65% para o limite de 70% e 70% para os casos de 75%.
As Resoluções do Contran entram em vigor hoje, data de publicação. O uso da película em desacordo com as normas é considerado infração grave, o que resulta em multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo até que seja regularizado.
Texto in: http://www.denatran.gov.br/ultimas/20071121.htm - publicado em 21 de novembro de 2007
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO | ||
Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. | |||
“B” |
| ||
“C” | Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT e, todos os veículos abrangidos pela categoria “B”. | ||
“D” | Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 (oito) lugares e, todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”. | ||
“E” | Combinação de veículos automotores e elétricos, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias “B”, “C” ou “D”; cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque, articulada, ou ainda com mais de uma unidade tracionada, tenha seis mil quilogramas ou mais, de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, enquadrados na categoria trailer, e, todos os veículos abrangidos pelas categorias “B”, “C” e “D”. |
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, Alfredo Peres da Silva, por meio da portaria 54, publicada em 17 de setembro, revogou a autonomia que os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) tinham para estabelecer a exigência ou não de prova para quem realiza o curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação. A revogação foi decorrência da solicitação do Sindicato dos Proprietários de Centro de Formação e de Condutores do Paraná para que o Denatran fizesse a revisão do artigo 11 da Portaria 15/05 argumentando existir conflito entre o referido artigo e a Resolução 168/04 do Contran.
Após análise, o Denatran reconheceu o conflito, em parecer ratificado pela Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, e a conseqüente ilegalidade do artigo. Com base na resolução 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta as normas para habilitação e renovação da CNH, essa discricionariedade não é permitida, cabendo ao cidadão optar por realizar somente o curso ou a prova.
A comprovação de conhecimentos em direção defensiva e primeiros socorros é exigida somente para os condutores habilitados antes de 1998. Para comprovar o conhecimento o condutor pode realizar o curso de atualização, que é ministrado pelos Detrans ou por entidades por eles credenciadas. O curso tem carga horária de 15 horas e é necessário que o condutor tenha 100% de presença.
A outra opção é a realização da prova. O condutor pode procurar diretamente o Departamento de Trânsito para realizar o teste. Para a aprovação é necessário ter um aproveitamento de 70% das questões. A comprovação dos conhecimentos é exigida somente uma vez. Na renovação seguinte o condutor terá que realizar apenas os exames médicos necessários. A portaria do Denatran entrou em vigor na data de publicação.
In: http://www.denatran.gov.br/ultimas/20071001_renovacao_CNH.htm
O prazo para a interposição da defesa consta expressamente no corpo da notificação da autuação, recebida pelo proprietário do veículo no endereço por ele indicado no cadastro do DETRAN. O encaminhamento deverá ser por requerimento, mediante formulário fornecido pela EPTC, na Central de Atendimento ao Cidadão (Av. Érico Veríssimo, nº 5), com os seguintes documentos, conforme determina a Resolução 004/04 do CETRAN/RS.
Obs.: No caso de defesa interposta por procurador será necessária anexação do respectivo mandato, sob pena de haver ilegitimidade de parte.
Após o julgamento da defesa pela EPTC, o resultado será enviado ao cidadão para o endereço indicado no cadastro do DETRAN.
Todas as informações referentes a endereço e apresentação do condutor, documentação do veículo, segunda via da notificação, IPVA, licenciamento e transferência de veículo devem ser encaminhadas ao DETRAN (Rua dos Andradas, 1234 – 6º andar ou Tudo Fácil – Av. Borges de Medeiros, 521).
In:
http://www.eptc.com.br/Multas/doc_def_autuacao.asp
In:
wwwdetran.rj.gov.br/pdfs_educacao/meio_ambiente.pdf
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do fabricante e do Importador
Art 29. O fabricante de equipamento destinado ao transporte de produto perigoso responde penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim a que se destina.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 22, item I cumpre ao fabricante fornecer ao INMETRO as informações relativas ao início da fabricação e destinação específica dos equipamentos.
Art 30. O fabricante de produto perigoso fornecerá ao expedidor:
I - informações relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do produto, assim como as necessárias ao preenchimento da Ficha de Emergência; e
II - especificações para o acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o art. 3º.
Art 31. No caso de importação, o importador do produto perigoso assume, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante.
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA
Art 24. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte correspondente a cada produto transportado
dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais transportados.
Art 25. Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade que atender ao caso determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.
Art 26. O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes da assistência de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. No silêncio do contrato o ônus será suportado pelo transportador.
Art 27. Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso darão apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.
Art 28. As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou fabricante do produto e, se possível, com a presença de autoridade pública.
Parágrafo 1º. Quando o transbordo for executado em via pública deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao trânsito.
Parágrafo 2º. Quem atuar nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto.
Parágrafo 3º. No caso de transbordo de produtos a granel o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico.
1. Todo o produto ou mercadoria a ser transportado de um lugar para o outro é denominado:
a) carga
b) carga perigosa
c) produto perigoso
d) via de transporte
e) veículo
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2. Entende-se por Carga Perigosa:
a) todo o produto ou mercadoria a ser transportado de um lugar para o outro
b) a carga mal amarrada ou fora das dimensões
c) qualquer tipo de carga transportada em tanques
d) todo o produto transportado por veículos rodoviários sem registro em nota fiscais
e) a carga de produtos líquidos transportados por navios
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3. Um Produto Perigoso é caracterizado:
a) pelo odor emitido
b) pela cor aparente
c) por proporcionar risco a seres humanos e ao meio ambiente
d) pela forma de transporte, exclusivamente marítima
e) pela forma de transporte, exclusivamente a granel
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4. Por que o transportador de produtos perigosos precisa conhecer o Decreto n◦ 96044/88?
a) Porque nele consta toda a regulamentação de funcionamento desta atividade.
b) Porque apresenta as responsabilidades do condutor de produtos perigosos, apenas.
c) Porque ele determina a cobrança de multas e infrações, decorrentes deste tipo de transporte.
d) Porque regulamenta o transporte de produtos perigosos nos países do Mercosul.
e) Porque ele trata do Curso de Treinamento Específico para Condutores deste ramo de atividade.
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5. Segundo o Cap. 1 do Decreto nº 96044/88, o que deve ser feito para garantir a segurança do homem e do meio ambiente durante o transporte de produtos perigosos?
a) Não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de drogas enquanto estiver dirigindo.
b) Obedecer a sinalização viária e as regras de circulação determinadas pelo CTB.
c) Possuir experiência de no mínimo 2 anos em transporte de produtos perigosos.
d) Seguir as regras de transporte e manuseio específicas para cada tipo de produto perigoso.
e) Planejar corretamente os períodos de trabalho e de descanso para evitar para evitar a fadiga.
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6. Segundo o Cap.2 do Decreto n◦ 96044/88, todo veículo destinado ao transporte de produtos perigosos, deverá conter:
a) painel de segurança, rótulo de risco e extintor;
b) triângulo de segurança, rótulo de risco e tacógrafo;
c) painel de segurança, chave de roda e tacógrafo;
d) painel de segurança, rótulo de risco e chave de roda;
e) triângulo de segurança, rótulo de risco e extintor.
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7. Assinale a alternativa CORRETA. A Resolução 420/04 da ANTT:
a) traz instruções complementares ao regulamento de transporte terrestre de produtos perigosos;
b) substitui o Decreto n◦ 96044/88 que regulamenta o transporte de produtos perigosos no Brasil;
c) substitui apenas o anexo da Portaria 204/97;
d) entrará em vigor a partir de janeiro de 2005;
e) determina que os tanques de transporte de produtos perigosos, quando vazios, podem ser utilizados para o transporte de quaisquer outros produtos.
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8. Relacione os Números de Risco aos significados correspondentes e assinale a seqüência correta:
( ) radioatividade.
( ) inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases ou líquido sujeito a auto-aquecimento.
( ) emissão de gás devido a pressão ou reação química.
( ) efeito oxidante (favorece incêndio).
( ) risco de violenta reação espontânea.
( ) inflamabilidade de sólidos, ou sólidos sujeito a auto-aquecimento.
( ) corrosividade.
( ) toxidade.
a) 7, 3, 2, 5, 9, 4, 8, 6.
b) 5, 4, 3, 8, 7, 6, 8, 2.
c) 8, 6, 7, 2, 3, 9, 4, 5.
d) 4, 8, 6, 7, 3, 2, 5, 9.
e) 6, 9, 8, 3, 5, 7, 4, 2.
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9. A repetição do número de risco no painel de segurança em geral significa:
a) diminuição da intensidade do risco;
b) aumento na intensidade daquele risco;
c) que a carga é fracionada;
d) que estão sendo transportados dois produtos diferentes;
e) que estão sendo transportados dois produtos da mesma classe de risco.
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10. A Resolução que regulamenta o curso de formação de condutores de transporte de produtos perigosos é:
a) a 420/04 da ANTT;
b) a 204/97 do Ministério dos Transportes;
c) 701/04 da ANTT;
d) a 38/98 do DENATRAN;
e) a 168/4 do CONTRAN
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11. O Rótulo de Risco Especial, de forma triangular, cor vermelha com no mínimo 25 cm de lado e um termômetro dentro, colocado em um veículo, significa que:
a) o veículo pode explodir a qualquer momento;
b) estão sendo transportados produtos desconhecidos;
c) a carga não é brasileira;
d) a temperatura da carga não pode ser elevada;
e) há produto sendo transportado em alta temperatura.
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12. Qual a diferença entre o Rótulo de Risco e o Rótulo de Risco Subsidiário?
a) o rótulo de risco subsidiário é menor que o principal;
b) o rótulo de risco só pode ser usado nas embalagens de carga fracionadas;
c) o subsidiário não possui número de classe ou sub-classe no vértice inferior;
d) o subsidiário possui o mesmo formato que o principal apenas com cores diferenciadas;
e) não há diferença, o condutor escolhe qual usar.
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13. Qual, dentre os profissionais e entidades abaixo, NÃO possui responsabilidades no processo de transporte de produtos perigosos?
a) Fabricante ou importador do produto.
b) Contratante, expedidor e destinatário.
c) Transportador.
d) Condutor.
e) Fiscal da prefeitura.
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14. Dentro do processo de transporte de produtos perigosos, Expedidor é:
a) quem está despachando uma carga de produtos perigosos;
b) a empresa credenciada para prestar o serviço especial de transportar produtos perigosos;
c) a pessoa, entidade ou empresa que está contratando o transporte;
d) o motorista devidamente habilitado e treinado para conduzir o veículo contendo produtos perigosos;
e) quem vai receber a carga perigosa, onde será descarregada.
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15. No Painel de Segurança, a letra “X” antes dos algarismos indica:
a) o aumento da intensidade daquele risco;
b) que existe mais de um risco;
c) que o produto reage perigosamente com água;
d) que não há risco;
e) que o produto não pode ser exposto á alta temperatura.
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16. O veículo destinado ao transporte de produtos perigosos deverá ser inspecionado pelo INMETRO, pelo menos:
a) uma vez por ano;
b) duas vezes por ano;
c) uma vez a cada dois anos;
d) uma vez a cada três anos;
e) durante a fabricação.
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17. No que se refere ao veículo, qual das atribuições abaixo NÃO cabe ao transportador?
a) Vistoriar as condições de segurança e funcionamento, incluindo equipamentos e acessórios.
b) Fornecer ao condutor todos os trajes e equipamentos exigidos por lei, de acordo com a carga que está transportando.
c) Fornecer e manter todos os equipamentos de segurança e de emergência previstos.
d) Fabricar equipamentos dentro das normas previstas em vigor e responder civil e criminalmente pela qualidade dos produtos que fabrica.
e) Providenciar que seja feita a manutenção corretamente.
18. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) devem ser fornecidos ao condutor de transporte de produtos perigosos pelo:
a) fabricante;
b) expedidor:
c) transportador;
d) contratante:
e) destinatário.
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19. Em caso de acidente com produtos perigosos, os EPIs garantem a segurança do condutor para:
a) avaliar a proporção do acidente;
b) sair do local, sem ser contaminado pelo produto;
c) participar da operação de carga e descarga;
d) atender os vazamentos em válvulas, flanges, tubos, trincas, etc;
e) todas as alternativas estão corretas.
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20. Quais são os componentes obrigatórios do EPI básico?
a) Capacete de proteção e par de luvas resistentes aos produtos químicos.
b) Respirador de pó e triângulo de segurança.
c) Óculos de proteção e chave de roda.
d) Macaco e botas de borracha.
e) Extintor de 8 kg e máscara de fuga.
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21. Faz parte do kit de equipamentos obrigatórios, para situações de emergência:
a) cartão telefônico, colete luminoso e lona;
b) cones, fitas e lanterna;
c) extintor, botijão de gás e chave de fenda;
d) óculos protetor, pá e enxada;
e) máscara, capacete e lona.
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22. Para garantir a eficiência no uso e um extintor de incêndio deve-se verificar:
a) o selo comprovante da validade da carga;
b) o lacre do gatilho;
c) o manômetro indicador da pressão;
d) o peso do extintor;
e) as alternativas “a”, “b” e “c” estão corretas.
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23. O aparelho usado nos veículos de transporte de produtos perigosos, que registra graficamente em um disco de papel a hora de partida, a hora de chegada, o tempo exato do percurso, e etc, chama-se:
a) manômetro;
b) cronômetro;
c) termômetro;
d) tacógrafo;
e) amperímetro.
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24. Os Painéis de Segurança devem ser colocados:
a) um na frente do veículo;
b) um na traseira, deslocado para a esquerda;
c) um em cada lateral do veículo;
d) um na porta esquerda do veículo;
e) as alternativas “a”, “b” e “c” estão corretas.
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25. Qual, entre as alternativas abaixo, corresponde à documentação exigida ao condutor de transporte de produtos perigosos?
a) Carteira Nacional de Habilitação, de categoria corresponde ao veículo que estiver conduzindo
b) Documento de identificação, caso a CNH seja do modelo antigo
c) Certificado de Conclusão do Curso de Transporte de Produtos Perigosos
d) Comprovante de quitação do IPVA do veículo
e) As alternativas “a”, “b” e “c” estão corretas
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26. A Nota Fiscal e a Ficha de Emergência são documentos de porte obrigatório referentes:
a) ao condutor do veiculo
b) ao veículo de transporte
c) à carga transportada
d) ao destinatário
e) ao contratante do serviço
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27. Em relação a Ficha de Emergência, é INCORRETO afirmar que:
a) sua finalidade é informar os procedimentos corretos a serem tomados em caso de acidente, vazamento, fogo ou poluição;
b) deve haver uma para cada produto transportado;
c) deve ser colocada em local de fácil alcance;
d) é obrigatória apenas para o transporte a granel;
e) apresenta informações ao médico no caso de acidentes envolvendo pessoas.
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28. Assinale a alternativa INCORRETA. O Envelope de Emergência:
a) apresenta informações do expedidor;
b) serve para guardar a ficha de emergência, a nota fiscal e outros documentos sobre o produto transportado;
c) apresenta número de telefone do pontos de apoio caso ocorra um acidente;
d) apresenta na frente, de forma destacada, o nome e os dados do produto;
e) apresenta no verso “outras providências” que devem ser tomadas pelo condutor.
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29. Observe as figuras abaixo:
As figuras acima são respectivamente:
a) capacete, máscara e luvas
b) painel de risco, máscara e capacete
c) painel de segurança, semi-máscara, luvas e capacete
d) rótulo de segurança, luvas, máscara e capacete
e) capacete, painel, botas, luvas e rótulo
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30. Assinale o que indica na figura abaixo:
a) Substância corrosiva, tóxica.
b) Substância altamente tóxica, que reage perigosamente com água.
c) Substância altamente quente, tóxica, que reage perigosamente com ácido.
d) Substância que reage perigosamente com água.
e) Substância altamente corrosiva, tóxica, que reage perigosamente com água.
Art 6º. O produto perigoso fracionado deverá ser acondicionado de forma a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento segundo especificações do fabricante.
Parágrafo 1º. No caso de produto importado, o importador será o responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.
Parágrafo 2º. No transporte de produto perigoso fracionado, também as embalagens externas deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a correspondente classificação e tipo de risco.
Art. 7º É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
§ 1º. Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.
2º. É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
§ 3º. É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.
§ 4º. Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente.
Art 8º. É vedado transportar produtos para o uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.
Carga Perigosa
n Qualquer carga que apresente riscos, mesmo que não contenha produtos perigosos. Este tipo de cargas geralmente tem dimensões superiores àquelas determinadas pelo CTB, ou com amarração inadequada.
Produto Perigoso
n Produto, substância ou artigo perigoso, que apresente risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.
n Um produto é considerado perigoso para o transporte quando se enquadrar em uma das 9 classes de produtos perigosos estabelecidos na Resolução 420/04 da ANTT.
* Classe 1 = explosivos
* Classe 2 = gases
* Classe 3 = líquidos inflamáveis
* Classe 4 = sólidos inflamáveis
* Classe 5 = subs.oxidantes e peróxidos orgânicos
* Classe 6 = subs.tóxicas e infectantes
* Classe 7 = material radioativo
* Classe 8 = subs.corrosivas
* Classe 9 = subs.e artigos perigosos diversos
DECRETO Nº 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988
Art 1º. O transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto.
Art 2º. Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR-7500 e NBR-8286.
Parágrafo único. Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.
Art 3º. Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira (NBR 9735) ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto.
Art 4º. Os veículos e equipamentos (como tanque e contêineres) destinados ao transporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma internacionalmente aceita.
Parágrafo 1º. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestará a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produto perigoso, nos termos dos seus regulamentos técnicos.
Parágrafo 2º. Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de que trata este artigo serão vistoriados, em periodicidade não superior a três anos, pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, de acordo com instruções e cronologia estabelecidos pelo próprio INMETRO observados os prazos e rotinas recomendadas pela normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se as devidas anotações no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigoso a Granel" de que trata o item I do art. 22.
Parágrafo 3º. Os veículos e equipamentos referidos no Parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados e testados pelo INMETRO ou entidade pelo mesmo credenciada, antes de retornarem à atividade.
Art 5º. Para o transporte de produto perigoso a granel os veículos deverão estar equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo em caso de acidente, hipótese em que serão conservados por um ano.