sexta-feira, 30 de abril de 2010

Biocombustíveis causam quatro vezes mais emissões de CO2 que a gasolina comum

O impacto analisado pelo estudo da Comissão Europeia não leva apenas em co nta a queima do combustível, mas todo o processo envolvido na produção. Combustíveis feitos a partir de soja têm o poder de causar quatro vezes mais impacto no ambiente que a gasolina ou diesel comum. (Fonte: Portal R7 - 24/04/2010)

sábado, 24 de abril de 2010

Visão ofuscada pelo sol não isenta motorista de culpa em acidente

A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve, por unanimidade, sentença da Comarca de Ipumirim que condenou Edson Sírio Schneider e Ari Biffi a pagar, solidariamente, o valor de R$ 30 mil para Leudir José Locatelli.

Ele foi atingido em acidente de trânsito em julho de 2002, na BR-470, quando estava parado na 3ª faixa, à espera do mecânico, após pane no caminhão que dirigia. Com o choque teve lesões que o deixaram com incapacidade permanente para o trabalho. Schneider e Biffi terão que pagar pensão mensal vitalícia de R$ 650,00, correspondente à remuneração de Leudir à época do acidente.

Na apelação, os dois alegaram culpa concorrente da vítima por falta de sinalização para indicar que o seu caminhão estava parado. Argumentaram, ainda, que a visibilidade de Schneider – que conduzia o carro pertencente a Ari - no momento do acidente, foi ofuscada pelo sol e que por isso não viu o caminhão.

Na instrução do processo, o condutor afirmou que o caminhão aparentava estava parado em cima da pista. Disse que, ofuscado pelo sol, não enxergou o caminhão. Reclamou também que não havia sinalização ou, se existia, era insuficiente para chamar a atenção dos demais motoristas.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Altamiro de Oliveira, não reconheceu a culpa de Leudir, por não ter sido provado pelos requeridos, a falta de sinalização.

Quanto à visibilidade, Oliveira entendeu que o ofuscamento não exime o condutor da responsabilidade, por ser fenômeno natural, ao qual estão sujeitos todos os motoristas.

"Ao contrário, nessas ocasiões a atenção e o cuidado ao volante devem ser redobrados para que acidentes não aconteçam, concluiu o desembargador.

AC nº 2007.016704-0


Fonte: TJSC  

Mantida condenação de motorista que tentou transferir pontos na carteira para a sogra

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um cidadão que devolveu ao DETRAN o formulário de infração de trânsito relativa ao seu veículo, assinado por outra pessoa. A sogra do infrator, que tinha a carteira de habilitação vencida desde 1994, assinou o documento de apresentação como se tivesse dirigindo o veículo no momento da infração. A decisão é desta quinta-feira, 22/10.

O réu desculpou-se dizendo que, com os dois pontos anotados em sua carteira, completaria 20 pontos e a perderia. Então resolveu solicitar a sua esposa que pedisse à sua sogra que assumisse os pontos, o que foi feito. Testemunhando no processo, a ex-companheira afirmou que não imaginava que a prática fosse crime, porque é uma prática cotidiana.

O Juiz de Direito José John dos Santos, da 11ª Vara Criminal da Capital, condenou o réu a um ano de reclusão e a multa de meio salário mínimo, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de seis salários mínimos. Foi determinada a anotação do nome do réu no rol dos culpados e comunicação da condenação ao TRE.

Inconformado, o réu recorreu da condenação ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, a transferência de pontuação “decorre de lei e somente é admitida uma vez que a responsabilidade pelas infrações de trânsito, decorrentes de atos praticados na direção do veículo, cabe ao condutor”. Ao contrário do defendido pelo réu, o formulário de identificação do condutor trata-se de documento público, disse o Desembargador Constantino.

Considerou ainda que “fazer inserir declaração falsa atribuindo a outrem a condução do veículo, para efeito de transferência de pontuação por infração de trânsito, é fato juridicamente relevante, uma vez que teria como efeito a não-aplicação da sanção administrativa (pontuação) ao verdadeiro condutor do veículo”.

Os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que presidiu o julgamento, e Gaspar Marques Batista, acompanharam o voto do relator. 


 Fonte: TJRS 

Projeto permite que jovem tire carteira de motorista aos 16 anos

 Fonte: Agência Câmara 

Como menores de 18 anos são inimputáveis, o projeto determina que os crimes cometidos por motoristas entre 16 e 18 anos sejam punidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Marcelo Itagiba: legislação já tem reconhecido responsabilidade de jovens maiores de 16 anos.A Câmara analisa o Projeto de Lei 6934/10, que autoriza adolescentes emancipados, entre 16 e 18 anos, a obter habilitação de motorista. A proposta, do deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Pelas regras atuais, o motorista precisa ser penalmente imputável, o que, conforme o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), ocorre a partir dos 18 anos.

De acordo com o projeto, o jovem emancipado que cometer crimes na direção de veículos estará sujeito às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90). Entre as sanções estão advertência, prestação de serviços comunitários e internação por até três anos em estabelecimento educacional.

Amadurecimento

Segundo o autor do projeto, a legislação brasileira tem reconhecido o amadurecimento cada vez mais precoce dos jovens. Ele cita como exemplo a possibilidade prevista na Constituição de jovens entre 16 e 18 anos votarem. O próprio debate sobre uma possível redução da maioridade penal para 16 anos, avalia Itagiba, reforça a percepção de que a norma de trânsito precisa ser revisada.

"Não é razoável que um jovem de 16 anos, que pode escolher o presidente da República, casar, ter emprego público e praticar tantos outros atos da vida civil de enorme responsabilidade, não possa dirigir um automóvel", afirma.

Emancipação

O Código Civil (Lei 10.406/02) prevê que a emancipação de menores de 18 anos pode ocorrer nos seguintes casos: - concessão dos pais (ou de um deles na falta do outro) mediante documento público ou por sentença judicial; - casamento; - exercício de emprego público efetivo; - conclusão de curso de ensino superior; - estabelecimento civil, comercial ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o indivíduo mantenha economia própria.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, foi apensado ao PL 6967/10. As propostas serão analisadas pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Curso de Transporte de Produtos Perigosos

No próximo fim de semana, iniciará curso especial de Transporte de Produtos Perigosos, 50 h/aula, segundo resolução 168/04 e 285/08 do Contran.

Josiel Eilers Goulart
Professor Cursos Especiais

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Questionada norma do CTB que prevê depósito prévio de multa como condição de interposição de recurso administrativo

 Fonte: STF 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação ajuizada, com pedido cautelar, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei 9503/97. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4405, a entidade contesta o parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, que previu o depósito prévio do valor da multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo.

Conforme a ADI, o entendimento do Supremo sobre a matéria é no sentido de que a exigência de depósito prévio configura obstáculo aos recursos administrativos, em plena violação aos postulados da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV), bem como ao direito de petição previsto no inciso XXXIV, alínea “a”, ambos da CF.

A regra do parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, considerando esse novo entendimento da Corte, seria incompatível com a Constituição, “merecendo, pois a chancela de inconstitucionalidade”, de acordo com o conselho. Dessa forma, a entidade sustenta que o parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, “estabeleceu severas limitações ao uso de instrumento recursal cabível contra decisão que impõe pena de multa nas infrações de trânsito”.

Isto porque, conforme a ADI, ao condicionar a admissibilidade do recurso administrativo ao prévio depósito do valor da multa, o legislador não observou os princípios constitucionais, em especial o direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”), o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). Assim, o Conselho Federal da OAB alega que o ato normativo questionado teria violado a Constituição Federal.

Por fim, a entidade pede a notificação da presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, por intermédio de seus presidentes, para que como órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração do artigo 288, parágrafo 2º, da Lei 9503/97, prestem informações. Solicita a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo legal até o julgamento do mérito e, ao final, pede para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada ou, caso não seja atendido esse pedido, que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a admitir interposição de recurso administrativo sem a exigência de prévio depósito do valor da multa.

A ação será relatada pelo ministro Marco Aurélio.

Entregar veículo a pessoa sem habilitação gera apenas a multa prevista no CTB

 Fonte: STJ 

O proprietário de veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido também como se fosse o condutor, devendo ser aplicada a ele apenas a multa prevista no artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial do Departamento de Trânsito (Detran) do Rio Grande do Sul contra uma dona de veículo.

“A responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor, por multa de trânsito, deve ser aferida cum grano salis”, observou o relator do caso, ministro Luiz Fux. “Isto porque o Código de Trânsito Brasileiro prevê hipóteses de caráter individual dirigidas tanto ao proprietário quanto ao condutor”, acrescentou o ministro.

A proprietária O.E.R. entrou na Justiça com ação anulatória de multas de trânsito contra o Detran, após receber duas penalidades pela prática de uma única infração. Segundo a defesa, no dia 28 de abril de 2003, a proprietária foi chamada ao local onde seu marido fora interceptado pela Polícia Militar, dirigindo sem habilitação. Mesmo após a apresentação dos documentos, ela foi multada por dirigir sem habilitação e também por entregar a direção do carro a pessoa sem habilitação. As infrações estão previstas nos artigos 162 e 163 do CTB.

Em primeira instância, foi dado parcial provimento ao pedido, tendo o juiz afastado a multa do artigo 162. Para o magistrado, ou a autora é punida porque dirigiu seu veículo sem habilitação, ou porque entregou a direção do veículo a pessoa inabilitada.


O Detran apelou para o Tribunal de Justiça estadual (TJ/RS), alegando não se tratar de dupla apenação pelo mesmo fato. Segundo o órgão, uma infração é do condutor, que dirigia sem a habilitação, e outra infração é do proprietário, que entregou o veículo à pessoa não habilitada.

O TJ/RS negou provimento à apelação. “A conduta tipificada no artigo 163 do Diploma de Trânsito já abrange a tipicidade prevista pelo dispositivo do artigo 162”, considerou o desembargador relator. “O ato de entregar o veículo a pessoa não habilitada responsabiliza o proprietário, devendo, para tanto, suportar as penalidades. Não é razoável punir novamente o mesmo por infração cometida por terceiro, sob o pretexto de que esta (pessoa não habilitada) poderia ficar impune”, acrescentou. O Detran recorreu, então, ao STJ.

No recurso, o Detran sustentou ofensa ao artigo 162 da Lei nº 9.503/97. “O artigo 162 do CTB visa punir o condutor do veículo que dirigiu sem habilitação ou permissão. Já a conduta do artigo 163 do CTB visa punir o proprietário, que tem o dever de zelo pelo seu automóvel e o entregou para pessoa não habilitada”, argumentou.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso. “Ao proprietário competiam tão-somente as infrações do artigo 163 do CTB, notadamente porque o condutor encontrava-se presente no momento da notificação (...), a quem deveriam ser dirigida as penas do artigo 12, I, do CTB”, concluiu o relator, ministro Luiz Fux.

Processos relacionados:
Resp 745190

Homem é condenado por descumprir CTB

 Fonte: TJMG 

E.R.M.B., acusado de atropelar e matar o motoqueiro L.S.C.L., foi condenado a oito anos de prisão em regime inicial aberto. Ele teve também a carteira de habilitação suspensa por dois meses. A decisão é do juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o acidente ocorreu em 2006, no anel rodoviário, próximo ao shopping Del Rey de Belo Horizonte. O acusado realizava uma manobra com o caminhão que dirigia e, sem observar os cuidados necessários, colidiu com a motocicleta conduzida pelo L.S.C.L., que não resistiu aos ferimentos e faleceu.

A defesa alegou que o acusado não agiu de propósito nem descumpriu as normas de trânsito, tendo o motorista da moto realizado ultrapassagem errada e em excesso de velocidade. Alegou ainda que, ao se dirigir para o portão da empresa, o acusado recebeu aviso para que parasse, momento em que soube que fora atingido por uma moto. Também, conforme a defesa, o motorista do caminhão não conseguiu visualizar a motocicleta nem ouviu o som da batida.

Para o magistrado, todas as declarações do acusado demonstram a sua falta de atenção ao realizar a manobra.

Com base nas evidências físicas constatadas no local pelos peritos, a responsabilidade do acidente foi atribuída ao acusado que, ao efetivar uma manobra convergente, não redobrou a atenção nem teve os cuidados indispensáveis, atingindo o motorista da moto.

Diante disso, o juiz Narciso Alvarenga condenou também o acusado à prestação de serviços à comunidade e suspendeu os seus direitos políticos pelo mesmo tempo da condenação.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Processo nº 0024.06.200.215-9

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Pedestre que atropelou veículo terá de pagar pelos danos

 Fonte: TJRS 

Pedestre que colidiu com automóvel ao atravessar Avenida da Capital sem respeitar a sinalização terá de indenizar os danos causados no veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando entendimento do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre em ação de indenização.

O acidente ocorreu na Avenida Praia de Belas no momento em que o pedestre, autor da ação, atravessou a via em trecho próximo ao Colégio Pão dos Pobres. O motorista, no entanto, alegou que o pedestre veio correndo, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o fluxo de automóveis que seguia o sinal verde, batendo contra o automóvel.

Considerando que os danos no veículo ocorreram somente na parte lateral (o que denota ter sido o pedestre quem abalroou o automóvel, não o contrário), os depoimentos de testemunhas e a inexistência de indícios de que o condutor do automóvel tenha realizado manobra brusca, inesperada ou desvio da trajetória, a ação foi julgada improcedente pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, sendo o pedestre condenado a indenizar. Inconformado, ele recorreu da decisão.

Recurso

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, pedestres também têm o dever de tomar os devidos cuidados ao pretenderem atravessar uma via, principalmente uma avenida de intenso tráfego como a Praia de Belas. Sendo comprovado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do pedestre, este pode ser responsabilizado pelo evento, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos ao veículo.

“Fator determinante para a ocorrência do evento foi a imprudência e a negligência da vítima ao atravessar a via”, observou o relator. “Sendo o pedestre o único responsável pelo acidente em que se envolveu com veículo automotor, é impositiva sua condenação ao ressarcimento.”

Também participaram do julgamento, realizado em 26/3, os Juízes Eduardo Kraemer e Jerson Moacir Gubert.

Recurso Inominado nº 71002387298

Nem sempre a culpa é dos motoristas

Levantamento realizado pela Associação Brasileira de Pedestres (Abraspe) indica que quem anda a pé responde por 30% das mortes que ocorrem em acidentes de trânsito no País. E, ao contrário do que muita gente pensa, nem sempre os condutores de veículos são os responsáveis.

Uma decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou indenização por atropelamento em faixa de segurança com semáforo. Os desembargadores mantiveram uma decisão de primeira instância, atribuindo à vítima fatal culpa exclusiva por seu atropelamento em um corredor de ônibus de Porto Alegre. O entendimento exime a empresa de transportes da responsabilidade civil pelo acidente seguido de morte, afastando a obrigação de reparação por danos morais aos familiares da falecida.

A notícia chamou a atenção do advogado santa-cruzense Theobaldo Spengler Neto. Conforme ele, muitos acidentes ocorrem por uma equivocada preferência que, muitas vezes, os pedestres e motoristas pensam ter. “ Em uma breve caminhada pelas ruas da cidade, podemos constatar, a todo momento, essas situações.”

O instrutor de trânsito Paulo Trinks disse que o pedestre, por ser a parte mais fraca, deve ter o respeito dos condutores. No entanto, isso não tira a sua responsabilidade. “É notório que muitos atropelamentos ocorrem por descuido e até por imprudência de quem anda a pé.” Inclusive, frisou que a decisão do tribunal gaúcho não é a primeira. Há poucos dias, em Guaíba, um pedestre vítima de atropelamento precisou indenizar um motociclista, pois ficou comprovado que ele foi responsável pelo acidente.



AULAS

Trinks destacou que os cuidados no trânsito devem ser de todos. Os motoristas e motociclistas, segundo ele, são obrigados a participar de aulas de reciclagem a cada período. “Muitas vezes, me pergunto se isso também não deveria ocorrer com os pedestres, ciclistas, carroceiros e papeleiros que andam em nossas ruas.”

Pesquisas internacionais mostram que um pedestre atingido por um automóvel a 60 km/h tem 95% de probabilidade de morrer. A 50 km/h, esta probabilidade cai para 50% e, a 30 km/h, fica em 5%.

Relator

Segundo o relator do recurso no TJRS, desembargador Orlando Heemann Júnior, a pedestre não adotou as cautelas necessárias para atravessar a avenida, desrespeitando o disposto no art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Embora o choque tenha ocorrido sobre a faixa de pedestre, ressaltou que a vítima não tinha prioridade de passagem, pois no local havia sinalização semafórica específica, conforme art. 70 do CTB. Além disso, ela teria iniciado a travessia com a sinaleira fechada para os pedestres, adotando uma atitude imprópria.

Fique atento

•• Antes de atravessar, olhe cuidadosamente em todas as direções.



•• Obedeça os sinais e as sinaleiras.



•• Redobre as atenções nas esquinas e ruas pouco iluminadas.



•• Esteja certo de que o motorista está atento e vendo os pedestres.



•• Evite que as crianças brinquem na rua ou próximo dela.

Saiba mais

•• Cerca de metade dos pedestres que morrem em acidente de trânsito estavam alcoolizados.

•• Atravessar a pista de rolamento usando fone de ouvido aumenta os riscos de atropelamento, pois a pessoa perde um dos seus sentidos no trânsito que é a audição.

•• Não é recomendado correr ao fazer a travessia. Se a pessoa cair, os riscos de atropelamento são maiores.

•• Muitas vezes, o pedestre julga que o motorista irá reduzir a velocidade ao vê-lo. Mas é comum o condutor não ver o pedestre.

•• Ajude as crianças e idosos a atravessar a rua, pois eles se desequilibram mais facilmente.

•• As crianças são vistas com maior dificuldade pelos motoristas, por causa de seu tamanho.

Código

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), editado em setembro de 1997, dedica um capítulo ao pedestre. Na travessia das pistas de rolamento, alerta que ele deve tomar precauções de segurança, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos.

Estabelece que o pedestre deve utilizar as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que existirem em uma distância de até 50 metros dele. Quando estiver atravessando a via sobre a faixa de segurança, terá prioridade de passagem, exceto nos locais onde existir semáforo (sinaleira). Neste caso, deverá obedecer às indicações das luzes.

O CTB ainda determina que nos locais com sinaleira deverá ser dada passagem preferencial aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo que a luz mude liberando a passagem dos veículos. Os que ainda estiverem na calçada, devem aguardar que o semáforo (ou o agente de trânsito) volte a interromper a passagem dos veículos.


Fonte: Gazeta do Sul

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